CÂMARA MUN DE URUCURITUBA - REGIMENTO INTERNO

 

RESOLUÇÃO N°04 de 29 de Outubro de 2007

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Urucurituba

 

O    Presidente da Câmara Municipal de Urucurituba-Am, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o. A Câmara Municipal de Urucurituba-Am, é o poder Legislativo do Mu­nicípio, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.

Art. 2o. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizado- ra, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e re­guladas neste Regimento Interno.

§ 1o A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2o A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 3o A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamen­to, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4o A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefei­to e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 5o A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus ser­viços auxiliares e aos Vereadores.

§ 6o A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na so­lução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas mu­nicipais.

§ 7o A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

§ 8o As demais funções são exercidas no limite da competência munici­pal quando afetas ao Poder Legislativo.

 

Art. 3o A sede da Câmara Municipal é na Rua Armindinho Fernandes 21- cen­tro, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento.

§ 1® No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.

§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câma­ra.

Art. 4°. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos man­datos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.

Art. 5°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1° Os períodos de Io a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fe­vereiro são considerados de recesso legislativo.

§ 2o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feria­dos ou ponto facultativo.

CAPÍTULO II

Das Sessões Preparatórias e da Posse

Seção I

Da Sessão de Instalação e Posse

Art. 6°. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00 horas do dia 1° de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presi­dida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Art. 7°. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalho da sessão serão lavra-

dos na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossa­dos e demais presentes, se estes assim o quiserem.

§ 1o No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte com­promisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: "ASSIM EU PROMETO".

§ 2o Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presiden­te declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.

§ 3o Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

§ 4o Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presi­dente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

§ 5o Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e VicePrefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavra­do em livro próprio pelo Primeiro Secretário

§ 6o Terminada a posse do Prefeito e VicePrefeito o Presidente solici­tará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escri­ta, sendo o presente ato transcrito na ata.

§ 7o Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao VicePrefeito e Prefeito em­possados, encerrando-se em seguida a solenidade.

§ 8o Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, VicePrefeito e Vereadores elei­tos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.

Art. 8o. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6o deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompa­tível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização no prazo a que se refere este artigo.

 

Seção II

Da inauguração da Sessão Legislativa Anual

Art. 9°. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 19:30 ho­ras, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Le­gislativa Anual.

§ 1° Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará men­sagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câ­mara .

§ 2° Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minu­tos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando- se em seguida a sessão.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa da Câmara

Seção I

Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa

Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.

Art. 11. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Urucurituba será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente sub-seqüente .

Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresen­tadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 2(duas) horas antes da eleição.

§ 1° Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os no­mes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1° Secretário e 2o Secretário.

§ 2° O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.

§ 3° Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscri­ta, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.

doc. completto entrar em contato: marques-60@hotmail.com - ou Cel. (92)9186-0733

 

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LEI MUNICIPAL Nº102 DE 02 DE MAIO DE 2011

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº.045/98 QUE DISCORRE SOBRE PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE URUCURITUBE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

GABINETE DO PREFEITO

 

                                                                                                                                                                                                                                                                           

LEI MUNICIPAL N0 102 DE02 DEMAIODE2011

 

Dispõe sobre a alteração da Redação da Lei Municipal de N0 045/98 que discorre sobre Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Urucurituba e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente.

 

L E I:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alteração, e gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Urucurituba.

Art.2 Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I- Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II      - Trabalhadores em Educação é o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor, Pedagogo e outros trabalhadores em educação no ensino Público Municipal;

III      - Professor o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil e /ou no ensino fundamental;

IV - Pedagogo é o titular de cargo, da carreira do magistério público municipal, com função de suporte pedagógico, direto a docência, como as de administração de escola, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

V    - Funções do Magistério as atividades de docência e de suportes pedagógicos direto a docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional

VI      - A manutenção de uma programação sistemática de formação inicial e continuada, bem como, capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos servidores da educação.

VII - Fixar a data base para reajuste dos trabalhadores em educação para o dia 1 de março de cada ano.

VIII       - As escolas construirão seu PPP - Projeto Polaco Pedagógico, com a participação da comunidade escolar.

IX       - As fontes de recursos para pagamento na remuneração dos professores- do magistério são aquelas descritas no Art.202 da Constituição Federal e Art.60 'do Constitucionais Transitórias.

 

 

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6o A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Pedagogo, abrangendo o Ensino Fundamental e Educação Infantil. E funcionário de escola os princípios da Lei Nc 12.014/2009

Parágrafo 1 - O provimento dos cargos de que trata este artigo dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado a progressão funcional para o cargo de professor do nível I para o nível II, e destes nas respectivas referências, com base na habilitação, titulação, na forma disposta nesta Lei.

Parágrafo 2o - O concurso que trata o parágrafo 1º ocorrerá toda vez que o total de contratados chegue a 1/3 (um terço) dos cargos efetivos

Art. 7º  Para os efeitos desta Lei considera-se;

I    - Servidor - é a pessoa legalmente revertida em cargo público;

II     - Cargo - o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por titular, na forma estabelecida nesta Lei;

III      - Classe - É um conjunto de cargos de igual denominação, com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimento;

IV    - Carreira ou Série de Classes - o conjunto de cargos de provimento efetivo, organizados em níveis e referências;

V     - Grupo Ocupacional - Compreende classes ou séries de classes que diz respeito a atividade profissional correlativas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho. Estabelecida na tabela de transposição de cargos conferindo - lhe direito ao vencimento correspondente;

VI      - Nível - a graduação de um cargo em linha ascendente, dentro da carreira, em virtude de habilitação em licenciatura plena;

VII      - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de desempenho e tempo de serviço.

VIII - Para os fins previstos exclusivamente no Cap. Il inciso VII desta Lei, considera- se:

A - Promoção: É a passagem do titular de cargo de professor integrante do Quadro Permanente do Magistério da Secretaria Municipal de Educação do Município de Urucurituba, em docência, para o pedagogo, em exercício de atividade própria de seu cargo, para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado.

B - Faixa - É a categoria onde o professor ou pedagogo é enquadrado conforme a aprovação no processo de promoção previsto Art. 13°, inciso I e II para efeito desta Lei.

C - Adiciona! por Mérito - É o valor financeiro a que terá direito o classificado no processo d promoção de acordo com a faixa que é enquadrado nos termos da Lei.

 

 

Art, 8o O regime de trabalho dos titulares dos cargos e provimento efetivos poderá ser parcial ou integral, conforme previsão do concurso público para ingresso na carreira do magistério público Municipal, correspondendo respectivamente, a:

I               Vinte Horas Semanais.

II               Quarenta Horas Semanais

Art. 9o A jornada de trabalho do professor em função docente inclui 1/4 de hora atividade, destinada a preparação e avaliação do trabalho didático ao nivelamento, a colaboração com a administração da escola, a reunião pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo Único: A hora atividade deverá ser cumprida na escola, salvo excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Urucurituba, desenvolvidas no interesse da Educação Pública.

Art, 10° As Tabelas de Remuneração da carreira do Magistério Público Municipal são as constantes no ANEXO I desta Lei, e as condições, requisitos e área de atuação são as constantes na Descrição dos Cargos, que constitui o ANEXO II desta Lei.

Art. 110 O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo organizados em Carreira e Funções Gratificadas, na forma dos ANEXOS III e IV.

Art. 12° Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:

I - Professor Nível I: privativo de servidor com formação para o magistério em nível médio, na modalidade normal e adicional, com função de docência na Educação infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II     - Professor Nível II: privativo de servidor com titulação de ensino em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas e conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, com função de docência na Educação infantil e/ou no Ensino Fundamental;

III    - Professor Nível III: servidor com titulação de ensino em nível de pós - graduação correspondente às áreas e conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da Legislação vigente.

IV     - Professor Nível IV: servidor com titulação de ensino em nível de mestrado correspondente às áreas e conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente

V     - Professor Nível V: servidor com titulação de ensino em nível de Doutorado correspondente às áreas e conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

VI    - Pedagogo Nível I: privativo de servidor com titulação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia.

VII - Pedagogo Nível II: privativo de servidor com titulação em nível pós - graduação, em curso de especialização em pedagogia na área de educação, nos termos da legislação vigente.                               

VIII - Pedagogo Nível III: privativo de servidor com titulação em nível mestrado na área de educação, nos termos da legislação vigente.

IX - Pedagogo Nível IV: privativo de servidor com titulação em nível doutorado na área de educação, nos termos da legislação vigente.

§ 1o O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicia! de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

 

OBS. DOCUMENTO COMPLETO CONTATO marques-60@hotmail.com  ou cel. (92)99186-0733

 

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SEGUNDO MOMENTO QUE URUCURITUBA VIVENCIOU A CASSAÇÃO DE MANDATOS NA TRAJETÓRIA DE SUA HISTÓRIA:

PRIMEIRO O EX-PREFEITO ALEXANDRE GOMES DA SILVA

SEGUNDO: VICE PREFEITO RECÉM ELEITO: REINALDO SERRÃO PDT

Comentários do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM., após a cassação do mandato do VICE-PREFEITO MUNICIPAL - REINALDO SERRÃO (PDT) EM 30/08/2013 NA REUNIÃO PLENÁRIA.

COMENTÁRIO NA MÍDIA SOCIAL FACE BOOK

DIZ O VEREADOR RUDOLFO OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CASA:

Hoje foi um dia histórico para o município de Urucurituba-AM. Um marco que certamente tão cedo não será esquecido pelo povo. Infelizmente alguns esquecem que foram eleitos pelo povo e para o povo. Desde que assumir a Presidência da Câmara de Urucurituba sempre me coloquei a disposição para tentar minimizar o sofrimento daqueles que carecem um olhar mais carinhoso. Não poderia deixar de dizer que desde o início busquei ouvir a população em suas próprias comunidades, juntamente com os nobres Vereadores que, ao contrário do que dizem, não mediram esforços para me acompanhar se dispondo, inclusive nos finais de semana. A resposta agora está sendo dada. Sei que muitos dirão que é apenas uma gota no oceano, mas ninguém pode deixar de concordar que é o início de uma mudança que o povo merece. Aos que duvidaram dos vereadores e do poder que câmara tem hoje foi dada a resposta, por aqueles que horam os seus eleitores. Quero agradecer, portanto, cada um eleitor, cidadão urucuritubense que acreditou e que se fez presente hoje na câmara, não pedindo, mas exigindo um atitude energética de respeito ao povo. Agradeço, também, aos policiais militares, aos guardas municipais e aos servidores da Câmara. Quanto a vocês nobres Vereadores, tenham certeza que a missão foi cumprida! Tenham a certeza de que a decisão de vocês foi a mais acertada à população. Isso é a resposta que o povo merecia para ter a certeza que em Urucurituba existem políticos realmente preocupados em melhorar a vida do povo.
Fica, por fim, o meu muito obrigado à todos!

 

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HISTÓRICO DOS PREFEITOS - VICES PREFEITOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA NO PERÍODO DA MUDANÇA PARA A NOVA SEDE 1973 À 2015.

ANO

PREFEITOS

VICES PREFEITOS

VEREADORES

1973-1976

FELIX VITAL DE ALMEIDA

AMBRÓSIO VITAL DE ALMEIDA

CRISTOVAM MARTINS DIAS; DEMOCRIO SERRÃO DE ARAÚJO, LEONCIO DA SILVA TUNDIS, ALVARO VITAL, OSVALDO ARRUDA DOS SANTOS, MARIANO RAMOS DE OLIVEIRA, LATEY TORRES LIBÓRIO (CASSADO)

1977-1982

MANOEL ANTONIO VITAL

LEONCIO DA SILVA TUNDIS

JOSÉ RIBAMAR DA SILVA (MIMIM), MÁRIO CAVALCANTE SERRÃO, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA (TILENTE), FLÁVIO ORRITH LIBÓRIO, PERSEVERANDO GAMA,  JOSÉ ROLIM MOURÃO (PRETA), LEONORA CUNHA MACÊDO (RENUNCIOU)

1983 - 1986

ALEXANDRE GOMES DA SILVA

GETÚLIO DE ALMEIDA PONTES

JONE PEREIRA DE LIMA, HELILTON ANDRADE, SALOMÃO DE ARAÚJO SILVA, JOSÉ ALBERTO NEVES, SEZIOM RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ ROLIM MOURÃO (PRETA)

1984-1985

VITALINO E JOSE IVAN

INTERVENTORES

 

1988-1992

FELIX VITAL DE ALMEIDA

GERSON RAMOS DE CASTRO

WALDEMAR S. GOMES FILHO, SEZIOM RODRIGUES DE OLIVEIRA, RIVELINO DE CASTRO SOARES, RUI FERREIRA PINTO, LAUDEMIR DO N. PEREIRA, SALOMÃO DE ARAÚJO SILVA, HERALDO MEIRELLES LHIPS, JOAQUIM TEIXEIRA MARINHO, JOSÉ ROLIM MOURÃO

 

HISTÓRICO DOS PREFEITOS - VICES PREFEITOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA NO PERÍODO DA MUDANÇA PARA A NOVA SEDE 1973 À 2015.

ANO

PREFEITOS

VICES PREFEITOS

VEREADORES

1993-1996

SILDOVERIO DE ALMEIDA TUNDIS

JÚLIO PERDIGÃO MICHILES

PEDRO GAMA DA SILVA, WALDEMAR S. GOMES, RIVELINO C. SOARES, JOSÉ CARLOS PONTES, RUI FERREIRA PINTO, LAUDEMIR N. PEREIRA, SALOMÃO A. SILVA, JOSÉ MOURÃO, JOSÉ DE CASTRO TUNDIS.

1997-2000

SALOMÃO DE ARAÚJO SILVA

MÁRIO CAVALCANTE SERRÃO

ANA GILDA FONSECA, WALDEMAR S. GOMES FILHOS,

2001 - 2004

FELIX VITAL DE ALMEIDA

GERSON DOLZANES KETTLE

SIMONILSON FERNANDES DE ARAÚJO, VALDENIR GAMA, JOÃO DENTISTA, RIVELINO DE CASTRO SOARES, WALDEMAR SANCHES G. FILHO, JOSE ROLIM MOURÃO,

2005-2008

EDIVALDO DE ARAÚJO SILVA

CLAUDIONOR PONTES

 

2009-2012

EDIVALDO DE ARAÚJO SILVA

CLAUDIONOR PONTES

 

2013-2016

PEDRO AMORIM ROCHA

REINALDO SERRÃO

RUDOLFO OLIVEIRA, MANOEL COSTA LEAL, DR. ANDRE, AUDINEY RAMOS DA SILVA (XIXIRA), SILVIO DE ARAÚJO SILVA, MICA DO CAXI, CARLOS ARMINDO FERNANDES (CARLOTA), SIMONILSON ARAÚJO, CLÁUDIO LIMA, ODILAN BENTES, LÁZARO (BETÃO), SUPLENTES QUE ASSUMIRAM: MANOEL ROLIM MOURÃO, MARILENE (CAP. VIVALDO)

2017 - 2020

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

RANULFO DA SILVA DE BENEDITO

ROSENILDO DE CASTRO ALVES (NILDO) –(DEM) =>FRANCIVALDO DOS SANTOS LIBÓRIO – (TIRICO) (PMDB) => REGINALDO DE CASTRO SOARES (GUBA) (DEM) => ERIVALDO ROLIM COSTA-(RIVALDO) (PC DO B) => RFONIANNY GAMA PINTO (ANNY) (PSL) => RAIMUNDO RODRIGUES DA GAMA (MUNGE) (PSDB) => SILVIO DE ARAÚJO SILVA (SILVIO) (SD) => CLAUDIO LIMA DOS SANTOS (CLAUDIO) (PDT) => SILVANEA TRINDADE GARCIA (SILVANE) (PT)