ECA - URUCURITUBA - AM / LEI E REGIMENTO INTERNO


 

 

 

ESTADO DO AMAZONAS

 

MUNICÍPIO DE URUCURITUBA

 

REGIMENTO INTERNO

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

DO MUNICÍPIO DE

 

URUCURITUBA – AM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 1o - O presente Regimento Intemo disciplinará o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Urucurituba-AM, criado pela Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002, com base na Lei Federal n0 8.069 de 13 de junho de 1990, seguindo as diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2o - O Conselho Tutelar funcionará em prédio e instalações cedidas pelo Poder Executivo Municipal e suas despesas serão decorrentes e oriundas do orçamento do município, de acordo com a Lei 8.069 de 13 de junho de 1990, art.l340, e Lei Municipal n0 013 de 01 de novembro de 2002. Art. 54 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária recursos para as despesas inerentes a aplicação desta Lei, sob  pena de Responsabilidade.

Art. 3o - O Conselho Tutelar fará atendimento, ao público à Av. Presidente Castelo Branco, S/N- Centro de acordo com tabela de escala de serviço a ser divulgado à Av. Pres. Castelo Branco S/N - Centro – Prefeito a Municipal - Fórum de Justiça - Hospitais - Postos de Saúde - Escolas Estaduais e Municipais e outros, assim como no painel de divulgações do próprio Conselho.

§ 1º - O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho Tutelar de 2a a 6a feira de 8hs às 12hs e de 14hs. às 17hs, com intervalo de duas horas para o almoço.

§ 2o - Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos, e feriados, os mesmos plantonistas da escala ficarão sobre aviso.

§ 3o - O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente de acordo com planejamento anual, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e o adolescente e outras diligências ao seu cargo, casos em que permanecerão ao menos 02 (dois) membros do Conselho Tutelar em sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público.

§ 4o - A escala mensal será elaborada pelo presidente do Conselho Tutelar, a qual será avaliada e aprovada pela maioria dos conselheiros em reunião ordinária.

§ 5o - Será permitida em comum acordo, a livre troca de horário na escala de serviço pelos próprios conselheiros.

Art. 4o - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos locais para mandato de 03 (três) anos, nomeados e empossados pelo (a) Presidente (a) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução, conforme preceitua o Art. 24° da Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002.

§ 10 O disposto neste artigo poderá sofrer alterações de acordo com a Lei n0 12.696, de 25dejulhode2012.

Parágrafo Único - O Município de Urucurituba - AM, poderá fazer convênios com entidades privadas assim como criar programas relativos a programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância, adolescência e a juventude, fazendo cumprir o que determina os Arts. 3o e 4o da Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5o - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n0 8.069/90

Art. 6o São atribuições do Conselho Tutelar:

- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,1 a VH;

- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a V11;

- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,

- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

- expedir notificações;

- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso Il da Constituição Federal;

- representar ao Ministério Publico para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º- O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer Criança ou Adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsáveis tenham domicílio na área territorial correspondente ao Município de Urucurituba (cf. arts 138 c/c 147, inciso I, da Lei n0 8.069/90).

§ 1o - Quando os pais ou responsáveis forem desconhecidos, falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competência do Conselho Tutelar do local em que se encontra a Criança ou o Adolescente (cf. arts 138 c/c 147, inciso II da Lei n0 8.069/90),

§ 2° - Tratando-se de Criança ou Adolescente cujos pais ou responsáveis tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local;

§ 3o O encaminhamento da Criança ou Adolescente para Município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsáveis são de fato domiciliados, devendo as providências para o recâmbio ser providenciada pelo órgão público responsável pela Assistência Social do município de origem da Criança ou do Adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no Art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.069/90.

§ 4o Em nenhuma hipótese o recâmbio da Criança ou Adolescente ao seu município de origem, ou a busca de uma Criança ou Adolescente cujos pais sejam domiciliados no Município de Urucurituba, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas à aplicação da medida correspondente (art.l01, inciso I, da Lei n0 8.069/90, com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art.l36, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.069/90).

 

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 8o - O Conselho Tutelar do Município de Urucurituba - AM é formado com a seguinte estrutura administrativa.

 

Seção I –

Da estrutura administrativa do Conselho Tutelar:

 

I - a Presidência;

II - a Secretaria Geral;

III - o Plenário;

IV - o Conselheiro.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 9o - O Conselho Tutelar elegerá entre os membros que o compõem um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário Geral por meio de voto secreto escolhido por maioria.

§ I0 - O mandato do Presidente terá duração de um (01) ano, permitida a recondução por mais um mandato, por meio de uma nova votação secreta, escolhido pela maioria.

§ 2o - Na ausência, ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário Geral.

Art. 10° - As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da diretoria em exercício.

§ 10 - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em 01 (um) candidato, a cada cargo;

§ 2o - Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

 

Seção III –

Da Presidência

 

Art. 11° - São atribuições do Presidente:

I - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações;

II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

III - representar o Conselho Tutelar, em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;

IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar, juntamente com o Secretário Geral;

V - propor ao representante legal do órgão municipal ao qual está vinculado o Conselho Tutelar, a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar, assim como a eventual remuneração de seus membros conforme art.l34 da Lei n°

8.069/90.

VI - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VII - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da Escala de Plantão;

VIII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente.

XII - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de frequência e a escala de plantões dos conselheiros e demais funcionários.

 

 

Seção IV –

Da Secretaria

 

Art. 12° - Ao Secretário-Geral compete, como auxilio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar.

I - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriada com anotações de dados essenciais a sua verificação;

II - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma sequência previamente estabelecida entre estes, respeitadas às situações de dependência, especialização ou compensação.

III - redistribuir entre aos Conselheiros Tutelares os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito;

IV– preparar junto com o Presidente após consultar os demais Conselheiros, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

V - secretariar e auxiliar o Presidente, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade, arquivo de correspondência oficiais na sede do Conselho Tutelar, livros, fichas e outros documentos do Conselho Tutelar,

VII - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento existentes no município, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações a que aludem os arts. 90, par, único e 91, caput, da Lei n0

8.069/90;

VIII - agendar os compromissos dos Conselheiros Tutelares;

IX - solicitar com antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Seção V –

Do Plenário

 

Art. 13° - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias

§ 10 - As sessões ordinárias ocorrerão a cada 15(quinze) contadas a partir do I0 dia de cada mês. após o horário do expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença mínima de três Conselheiros;

§ 2o - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou no mínimo, dois Conselheiros Tutelares, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, com prévia comunicação a todos os membros do Conselho Tutelar;

§ 3o - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento a população,

§ 4o - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto- juvenil.

§ 6o - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes;

§ 7o - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados;

§ 8o - As sessões em que forem discutidos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, serão convidadas representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos municipais encarregados da Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Planejamento, Finanças e outros;

§ 9o - A discussão e resolução de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta descrita pela Lei como crime ou contravenção), a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei n° 8.069/90;

Art. 14° - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.

 

Seção VI –

Do Conselheiro

 

Art. 15° A cada Conselheiro Tutelar em particular, compete, entre outras atividades:

I - proceder sem delongas à verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;

II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo a sede do Conselho Tutelar nos horários previstos para o atendimento ao público;

III - auxiliar o presidente e o secretário nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;

IV - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros Tutelares as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer Criança ou Adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;

V - discutir cada caso de forma serena respeitando as eventuais opiniões divergentes de seus pares;

VI - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as Crianças e Adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VII - visitar a família da Criança ou Adolescente cuja verificação lhe couber;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.

Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva inimigo ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro (a) até o 3o (terceiro) grau.

Art. 16° - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:

I - usar da função em benefício próprio,

II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que

integre;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;

VI - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos

da Lei;

VII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias.

VIII- participar da direção de comissão executiva de partido políticos, como também prestar assessoria, coordenar campanha de candidato a cargos políticos e partidários.

IX - descumprir as deliberações do Conselho Tutelar tomadas pela maioria do Colegiado

 

 

CAPÍTULO V –

DO PROCEDIMENTO TUTELAR

 

Art 17° - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme artigo 6o do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90.

Art. 18° - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à Criança, Adolescente, seus pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, por meio do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verifícaçãojá foi concluída pelo Conselheiro Tutelar encarregado, e votando em seguida as medidas propostas pelo relator ou outro integrante.

§ 1o - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III alínea “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art.l36, inciso III, alínea “b” e arts. 191 e 194, da Lei n° 8.069/90, ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei n0 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar;

§ 2o - Nas demais hipóteses relacionadas no art.l36, da Lei n° 8.069/90, é admissível a atuação isolada do Conselheiro encarregado de cada caso, mediante distribuição;

§ 3o - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma Criança, Adolescente ou família, ficará responsável por sua efetiva solução.

§ 4o - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art: 95, da Lei n0 8.69/90, serão sempre realizadas por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, que deverão apresentar a plenária um relatório da situação verificada.

Art. 19° - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.

§ 1o - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do Conselho Tutelar, o nome e o número do telefone dos Conselheiros Tutelares que estarão de plantão de acordo com a escala.

Art. 20° - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de Criança ou Adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria Criança ou Adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso.

§° 1 - As providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de Plantão, independente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências,

§ 2° - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, por meio de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/ requisição de exames ou perícias e outros;

§ 3o - Concluída a verificação, o Conselheiro Tutelar encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequada;

§4° - Na sessão do Conselho fará o encarregado do caso, passando em seguida o colegiado à discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a Criança e o Adolescente (art. 101, 1 a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e °responsáveis (art. 129, 1 a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;

§ 5o - Caso entenda o Conselheiro Tutelar serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, continuará o caso na ordem da sessão no dia seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado pelo caso a complementação da verificação;

§ 6o - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivara o caso;

§ 7o - Definindo o plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso cuidará de imediato da execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo todas as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei n° 8.069/90, tomando todas as iniciativas para que a Criança ou Adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problemas resolvidos);

§ 8o - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei n° 8.069/90, levará novamente o caso a próxima sessão do Conselho).

§ 9o - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a Criança e o Adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso.

Art. 21° - Em recebendo o caso o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra Criança ou Adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, Lei n0 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei n° 8.069/90).

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à Polícia Judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal que cabe a esta (e não ao Conselho tutelar) realizar.

 

CAPÍTULO VI-

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 22° - São auxiliares do Conselho Tutelar os funcionários designados ou postos a disposição pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os funcionários, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu Presidente.

 

CAPÍTULO VII –

DA VACÂNCIA

 

Art. 23° - Na função de Conselheiro Tutelar a Vacância dar-se a por:

I - falecimento.

II - renúncia;

III - faltar com suas atribuições, em processo julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

IV - for condenado criminalmente pela prática de crime doloso ou infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

V - usar abusivamente o poder, agir de forma inconveniente e indevida ou utilizar em causa própria às prerrogativas de Conselheiro;

VI - descumprir injustificadamente as normas deste Regimento Interno em conformidade com o Artigo 110 da Lei Municipal 13de 01 de novembro de 2002;

VII - não cumprir as normas previstas na Lei 8.069/1990.

§ 1o - A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Urucurituba-AM nos termos da Lei 13 de 01 de novembro de 2002

Art. 24° - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda de mandato.

Art. 25° - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 dias, contados da sua data.

Art. 26° - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

 

CAPÍTULO VIII –

DAS PENALIDADES

 

Art.270 - Estará sujeito à perda de mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - faltar a cinco sessões ordinárias alternadas ou três consecutivas no período de doze meses sem uma justificativa aprovada pelo Colegiado.

II - descumprir os deveres inerentes à função;

III - for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgamento:

IV - praticar alguma das condutas previstas no Art. 19, §1° e 2o da Lei Municipal N0 013/2002 e no Art. 22, deste Regimento Interno.

Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II, III e IV deste artigo, poderá ser aplicado, como alternativa à perda do mandato, ou pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 03(três) meses.

CAPÍTULO IX –

DOS SUBSÍDIOS. LICENCAS E FÉRIAS

 

Art. 28° - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria Municipal da Administração, que fará o pagamento até o último dia de cada mês.

Art. 29° - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período correspondente à sua perfeita recuperação.

Parágrafo único - A licença médica deverá, obrigatoriamente, ser enviada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para seu conhecimento.

Art. 30° - Os Conselheiros Tutelares terão direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias e à licença paternidade de 07 (sete) dias, nos moldes do previsto no art. 7o, incisos XVIII e XDC, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal n0 013/ 2002, sem prejuízo de seus subsídios.

Parágrafo único - O disposto no art, anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do (a) adotado.

Art. 31° - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta dias) de férias, sem prejuízo de seus subsídios.

§ 10 - a escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

§ 2o - não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período.

Art.320 - Ocorrendo vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos.

 

CAPÍTULO X –

DAS DISPOSICÕES GERAIS

 

Art. 33° - É do interesse do Conselho Tutelar que seus Conselheiros participem de debates, seminários, cursos, palestras, fóruns e outros eventos que possam favorecer a capacitação dos membros e instruí-los para um bom desempenho de suas atribuições. Casos em que os Conselheiros precisarem ausentar-se, o Conselho Tutelar comunicará com antecedência os órgãos públicos, assim como as instituições que prestam serviços a Criança e o Adolescente.

Art. 34° - O Conselho Tutelar promoverá no mínimo uma reunião pública ordinária anualmente, com a comunidade para recebimento de denúncias, sugestões e debates, conforme as necessidades.

Art. 35° - Mensalmente deverá ser elaborado um relatório geral de atividades, que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, até o quinto dia útil, ficando a disposição dos interessados.

Art. 36° - As reuniões ordinárias públicas deverão ser realizadas em sessões públicas com livre acesso à população.

Art. 37° - O Conselheiro Tutelar que candidatar-se em eleição político-partidária, obrigatoriamente deverá licenciar - se, de acordo com a legislação eleitoral vigente e, se eleito, deverá optar por um dos cargos.

Art. 38° - As despesas com deslocamento, viagem e hospedagem de Conselheiros em exercício de sua função serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Urucurituba, consoante consignação da votação orçamentária própria, prevista em Lei.

§ 10 - O membro do Conselho Tutelar que precisar deslocar-se para outro município a serviço de sua função ou em Conferências, Fóruns, Encontros, assim como para treinamentos e outros eventos que envolva o Conselho Tutelar, será concedido, diárias de acordo com a Lei Orgânica do Município Art. 71, Item III.

 

CAPÍTULO XI –

DISPOSICÕES FINAIS

 

 

Art. 39° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Urucurituba, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como dada ampla publicidade à população local.

§ 10 - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.

§ 2o - As propostas de alteração serão encaminhadas à presidência do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Urucurituba, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral.

Art. 40° - O Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Geral serão escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a posse, que será conduzida e secretariada por dois Conselheiros escolhidos por meio de sorteio.

Art. 41° - As situações omissas no presente Regimento Interno serão resolvidas pela plenária do Conselho Tutelar.

Art. 42° - Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação por maioria dos Conselheiros Tutelares em sessão ordinária e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Urucurituba e devidamente publicada pela Imprensa Oficial do município.

Art. 43° - O hodierno regimento interno poderá sofrer alterações em seus itens de acordo com a Lei n° 12.696, de 25 de julho de 2012.

Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em Geral.

O presente Regimento Interno foi aprovado e assinado em Assembleia Geral do Conselho Tutelar aos três dias do mês de abril de 2012.

 

 

 

                      

 

 

 

Urucurituba-AM, 30de abril de2012.

 

 

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança

e do Adolescente, e dá outras providências.

O

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° -

Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2° -

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto

às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 3° -

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei

ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de

dignidade.

Art. 4° -

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público

assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção à infância e à juventude.

Art. 5° -

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer

atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6° -

Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as

exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar

da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7° -

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio

e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8° -

É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e

perinatal.

§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo

critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e

hierarquização do Sistema.

§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a

acompanhou na fase pré-natal.

§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele

necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no

período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do

estado puerperal.

 

1

§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou

mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

 

2

Art. 9° -

O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas

ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de

liberdade.

Art. 10 -

Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e

particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,

pelo prazo de 18 (dezoito) anos;

Il - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e

da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela

autoridade administrativa competente;

lIl - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no

metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as

intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11

- É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema

Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,

proteção e recuperação da saúde.

1

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 1° - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento

especializado.

§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os

medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou

reabilitação.

Art. 12 -

Os estabelecimentos de atendimentos à saúde deverão proporcionar condições para a

permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de

criança ou adolescente.

Art. 13 -

Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem

prejuízo de outras providências legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos

para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

 

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Art. 14 -

O Sistema Único de Saúde promoverá programa de assistência médica e odontológica

para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e

campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único -

É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas

autoridades sanitárias.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 15 -

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como

pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos

e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16 -

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as

restrições legais;

Il - opinião e expressão;

lIl - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Vl - participar da vida política, na forma da lei;

Vll - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17 -

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral

da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da

autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18

- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo

de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

CAPÍTULO III

DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 -

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família

e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,

em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar

ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a

autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe

interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de

reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades

previstas no art. 28 desta Lei.

 

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§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional

não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda

ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

 

5

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá

preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em

programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e

IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

 

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Art. 20 -

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos

direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21 -

O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na

forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de

discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

 

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Art. 22 -

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,

cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as

determinações judiciais.

Art. 23 -

A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda

ou a suspensão do poder familiar.

 

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Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da

medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá

obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24 -

A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em

procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de

descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

 

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

5

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

7

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

8

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

9

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

SEÇÃO II

DA FAMÍLIA NATURAL

Art. 25 -

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e

seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para

além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com

os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

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Art. 26 -

Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou

separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro

documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe

ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27 -

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e

imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,

observado o segredo de Justiça.

SEÇÃO III

DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 -

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,

independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe

interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre

as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

 

11

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento,

colhido em audiência.

 

12

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de

afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da

medida.

 

13

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família

substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que

justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer

caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

 

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua

opinião devidamente considerada.

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Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade

ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

13

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

14

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua

preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional

a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos

técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à

convivência familiar.

 

15

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade

remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

 

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I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus

costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam

incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela

Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou

junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política

indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante

a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Art. 29 -

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer

modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar

adequado.

Art. 30 -

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente

a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31 -

A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente

admissível na modalidade de adoção.

Art. 32 -

Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e

fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

SUBSEÇÃO II

DA GUARDA

Art. 33 -

A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou

adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou

incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por

estrangeiros.

§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para

atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo

ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os

fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária

competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento

da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de

visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de

regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

 

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

17

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Art. 34.

O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e

subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do

convívio familiar.

 

18

§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá

preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter

temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

 

19

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de

acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado

o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

 

20

Art. 35 -

A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,

ouvido o Ministério Público.

SUBSEÇÃO III

DA TUTELA

Art. 36.

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos

incompletos.

 

21

Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou

suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

 

22

Art. 37.

O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto

no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,

deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido

destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170

desta Lei.

 

23

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos

arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição

de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não

existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

 

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Art. 38 -

Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

18

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o

acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

19

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

20

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

21

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.

22

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

23

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir

bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

24

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,

porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de

imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa

ou provável.

SUBSEÇÃO IV

DA ADOÇÃO

Art. 39 -

A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando

esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou

extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

 

25

§ 2º É vedada a adoção por procuração.

 

26

Art. 40

- O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já

estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41 -

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,

inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os

impedimentos matrimoniais.

§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de

filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2° - É reciproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante,

seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de

vocação hereditária.

Art. 42.

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.27

§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou

mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

 

28

§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar

conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o

estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que

seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não

detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

 

29

§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando,

será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406,

de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

30

25

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

26

 

Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

27

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 42 - Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estado civil.

28

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles

tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

29

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que

acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância

da sociedade conjugal.

30

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,

vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de

vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

 

31

Art. 43 -

A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundarse

em motivos legítimos.

Art. 44

- Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor

ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45 -

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais

sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

 

32

§ 2° - Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também

necessário o seu consentimento.

Art. 46

- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,

pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela

ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a

conveniência da constituição do vínculo.

 

33

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio

de convivência.

 

34

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o

estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)

dias.

 

35

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da

Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos

responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que

apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

 

36

Art. 47 -

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil

mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus

ascendentes.

§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

31

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

32

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

33

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de 1 (um) ano

de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se

poder avaliar a convivência da constituição do vínculo.

34

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de

convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos de

idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de adotando acima de 2 (dois) anos de idade.

35

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

36

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil

do Município de sua residência.

 

37

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do

registro.

 

38

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles,

poderá determinar a modificação do prenome.

 

39

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do

adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

 

40

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,

exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à

data do óbito.

 

41

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos

em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,

garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

 

42

Art. 48.

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso

irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar

18 (dezoito) anos.

 

43

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado

menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e

psicológica.

 

44

Art. 49

- A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.45

Art. 50 -

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de

crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na

adoção.

§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do

Juizado, ouvido o Ministério Público.

37

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

38

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de

direitos.

39

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e a pedido deste, poderá determinar a

modificação do prenome.

40

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese

prevista no art. 42, § 5°, caso em que terá força retroativa à data de óbito.

41

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

42

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

43

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 48 - A adoção é irrevogável.

44

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

45

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

§ 2° - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou

verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação

psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,

preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política

municipal de garantia do direito à convivência familiar.

 

46

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo

incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em

condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da

equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis

pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito

à convivência familiar.

 

47

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e

adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à

adoção.

 

48

§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que

somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos

cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

 

49

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos

cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria

do sistema.

 

50

§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a

inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram

colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida

sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo,

sob pena de responsabilidade.

 

51

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação

dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

 

52

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de

pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude

na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo,

não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

 

53

46

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Vide art. 6º do referido diploma que estabelece que as pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam

obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da sua entrada em vigor.

47

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Vide art. 6º do referido diploma que estabelece que as pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam

obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da sua entrada em vigor.

48

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

49

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

50

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

51

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

52

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

53

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o

adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família

cadastrada em programa de acolhimento familiar.

 

54

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão

fiscalizadas pelo Ministério Público.

 

55

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não

cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

 

56

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos

de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3

(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a

fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de máfé

ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso

do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto

nesta Lei.

 

57

Art. 51.

Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é

residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de

29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção

Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada

pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

 

58

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil

somente terá lugar quando restar comprovado:

 

59

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

 

60

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou

adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados

no art. 50 desta Lei;

 

61

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios

adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a

54

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

55

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

56

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

57

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

58

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior:

Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiros residente ou domiciliado fora do País, observarse-

á o disposto no art. 31.

59

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 1° - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do

respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar

estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

60

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

61

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto

nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

 

62

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de

adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

 

63

§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e

Federal em matéria de adoção internacional.

 

64

§ 4° - (

 

Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da sua

publicação no D.O.U. de 04.08.09

).65

Art. 52.

A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta

Lei, com as seguintes adaptações:

 

66

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente

brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade

Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido

aquele onde está situada sua residência habitual;

 

67

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão

habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a

identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua

situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua

aptidão para assumir uma adoção internacional;

 

68

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central

Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

 

69

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo

psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da

legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

 

70

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela

autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e

acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

 

71

62

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

63

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a

apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.

64

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 3° - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados

pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva

tradução, por tradutor público juramentado.

65

 

Redação anterior: § 4° - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território

nacional.

66

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma

comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo

competente.

Parágrafo único - Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

67

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

68

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

69

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

70

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação

sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país

de acolhida;

 

72

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a

compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por

parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao

seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de

acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade

por, no máximo, 1 (um) ano;

 

73

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar

pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se

encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade

Central Estadual.

 

74

§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de

habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

 

75

§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos

nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção

internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação

nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

 

76

§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

 

77

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam

devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e

no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional,

experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade

Central Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para

atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas

normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda:

 

78

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados

pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida

e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade

moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção

71

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

72

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

73

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

74

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

75

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

78

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela

Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão

federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde

estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,

funcionamento e situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das

atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções

internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento

de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com

cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois)

anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro

civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à

Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento

estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo

credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

 

79

§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar

pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

 

80

§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento

protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao

término do respectivo prazo de validade.

 

81

§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não

será permitida a saída do adotando do território nacional.

 

82

§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de

alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,

obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor,

sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da

impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da

decisão e certidão de trânsito em julgado.

 

83

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar

informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.

 

84

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam

considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam

devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

 

85

79

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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83

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

84

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

85

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma

entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

 

86

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade

máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

 

87

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou

estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim

como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida

autorização judicial.

 

88

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de

novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo

fundamentado.

 

89

Art. 52-A.

É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de

recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de

adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

 

90

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo

Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 52-B.

A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de

Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação

vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida

Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

 

91

§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de

Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de

Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença

estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 52-C.

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da

autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela

Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos,

que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias

à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

 

92

§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de

reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é

manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança

ou do adolescente.

86

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

88

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

89

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

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Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

91

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

92

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o

Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os

interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade

Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à

Autoridade Central do país de origem.

Art. 52-D.

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não

tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou,

ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que

não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção

nacional.

 

93

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO,

À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 53 -

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento

de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,

assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Il - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares

superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,

bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54 -

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente

trabalhador;

Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular

importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes

a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência à escola.

Art. 55 -

Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede

regular de ensino.

93

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Art. 56 -

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho

Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos

escolares;

lIl - elevados níveis de repetência.

Art. 57 -

O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a

calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de

crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58 -

No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos

próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de

criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59 -

Os Municípios, com apoio dos Estados e da União estimularão e facilitarão a

destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas

para a infância e a juventude.

CAPÍTULO V

DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO

E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 60 -

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na

condição de aprendiz.

Art. 61 -

A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem

prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62 -

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as

diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63 -

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

Il - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

lII - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64 -

Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art 65 -

Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos

trabalhistas e previdenciários.

Art. 66 -

Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67 -

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola

técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia

seguinte;

Il - perigoso, insalubre ou penoso;

lII - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,

psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68 -

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de

entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao

adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular

remunerada.

§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências

pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre

o aspecto produtivo.

§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação

na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69 -

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os

seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

Il - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III

DA PREVENÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 -

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança

e do adolescente.

Art. 71 -

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,

espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento.

Art. 72 -

As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras

decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73 -

A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa

física ou jurídica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER,

ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 74 -

O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos

públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,

locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar,

em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada

sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75 -

Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos

classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único - As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e

permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou

responsável.

Art. 76 -

As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o

público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e

informativas.

Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua

classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77 -

Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a

venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou

locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação

sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78 -

As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e

adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu

conteúdo.

Parágrafo único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens

pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79 -

As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter

ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e

munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 80 -

Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou

congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que

eventualmente, cuidarão para que não sejam permitida a entrada e a permanência de crianças

e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

SEÇÃO II

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 81 -

É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

Il - bebidas alcoólicas;

lII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda

que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial

sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

Vl - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82

- É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou

estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83 -

Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada

dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1° - A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma

unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado

documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder

autorização válida por 2 (dois) anos.

Art. 84 -

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou

adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

Il - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através

de documento com firma reconhecida.

Art. 85 -

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido

em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou

domiciliado no exterior.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 -

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de

um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 87 -

São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que

deles necessitem;

lII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas

de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e

adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do

adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento

do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de

crianças e adolescentes;

 

94

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e

adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,

de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou

com deficiências e de grupos de irmãos.

 

95

Art. 88

- São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

Il - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do

adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,

assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,

segundo leis federal, estaduais e municipais;

lII - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização

político-administrativa;

94

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

95

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos

respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,

Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para

efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de

ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,

Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de

assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de

adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com

vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar

comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das

modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

 

96

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos

segmentos da sociedade.

 

97

Art. 89 -

A função de membros do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais

dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não

será remunerada.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 -

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias

unidades, assim como pelo planejamento e execução de programa de proteção e sócioeducativos

destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;

lII - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

 

98

V - liberdade assistida;

Vl - semiliberdade;

Vll - internação.

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de

seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo,

no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro

das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à

autoridade judiciária.

 

99

96

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

97

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Vl - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos

segmentos da sociedade.

98

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: IV - abrigo;

99

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição

de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho

§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados

neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos

encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,

observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado

pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o

desta Lei.

 

100

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios

para renovação da autorização de funcionamento:

 

101

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas

à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da

Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar,

pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão

considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família

substituta, conforme o caso.

Art. 91 -

As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas

no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro

ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º Será negado o registro à entidade que:

 

102

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,

higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à

modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da

Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

 

103

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua

renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

 

104

Art. 92.

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional

deverão adotar os seguintes princípios:

 

105

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

 

106

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do

que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

100

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

101

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

102

 

Renumerado pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

103

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

104

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

105

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes

princípios:

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na

família natural ou extensa;

 

107

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

Vl - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e

adolescentes abrigados;

Vll - participação na vida da comunidade local;

VlIl - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é

equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

 

108

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou

institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório

circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família,

para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.

 

109

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão

conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou

indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar

de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e

Conselho Tutelar.

 

110

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades

que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o

auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da

criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos

I e VIII do caput deste artigo.

 

111

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional

somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios,

exigências e finalidades desta Lei.

 

112

§ 6° descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva

programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo

da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

113

106

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: I - preservação dos vínculos familiares;

107

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de

origem;

108 108

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos

de direito.

109

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

110

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

111

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

112

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Art. 93.

As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em

caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação

da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao

Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

 

114

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas

necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente

ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu

encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,

observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.

 

115

Art. 94 -

As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações,

entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de

internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao

adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos

familiares;

Vl - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre

inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

Vll - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VllI - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos

adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

Xl - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

Xll - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas

crenças;

XlIl - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses,

dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente

portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que

não os tiverem;

113

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

114

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 93 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de

urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação

do fato até o 2º dia útil imediato.

115

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do

atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,

sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais

dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que

mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

 

116

§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão

preferencialmente os recursos da comunidade.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 95 -

As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão

fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96 -

Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou

ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97 -

São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação

constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou

prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

Il - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que

coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao

Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as

providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

 

117

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais

responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,

caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção

específica.

 

118

116

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: § 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm

programa de abrigo.

117

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que

coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou

representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das

atividades ou dissolução da entidade.

118

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98 -

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os

direitos reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Il - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

lII - em razão de sua conduta.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 99 -

As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100 -

Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,

preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

 

119

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e

adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como

na Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma

contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que

crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos

direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição

Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade

primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização

do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não

governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender

prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da

consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos

interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve

ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida

privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser

efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas

autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos

e à proteção da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada

à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento

em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais

assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

119

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do

adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem

na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua

integração em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio

de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem

ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da

forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na

companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus

pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da

medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente

considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e

2º do art. 28 desta Lei.

Art. 101 -

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente

poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao

adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar

ou ambulatorial

Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos

VII - acolhimento institucional;

 

120

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

 

121

IX - colocação em família substituta.

 

122

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e

excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo

esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de

liberdade.

 

123

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de

violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o

afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da

autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem

tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais

ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

124

§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que

executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de

120

 

Vll - abrigo em entidade;

121

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

122

 

Renumerado pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

123

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição

para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

124

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente

constará, dentre outros:

 

125

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se

conhecidos;

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade

responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano

individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de

ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em

que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras

e princípios desta Lei.

 

126

§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do

respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do

adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

 

127

§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros:

 

128

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o

adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar

ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as

providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta

supervisão da autoridade judiciária.

§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos

pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que

identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de

orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a

criança ou com o adolescente acolhido.

 

129

§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de

acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que

dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

 

130

§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente

à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de

orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério

Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa

recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da

125

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

126

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

127

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

128

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

129

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

130

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder

familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

 

131

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o

ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a

realização de estudos complementares ou outras providências que entender

indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

 

132

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro

contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de

acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações

pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas

para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das

modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

 

133

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da

Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e

da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas

públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio

familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

 

134

Art. 102 -

As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da

regularização do registro civil.

§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou

adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da

autoridade judiciária.

§ 2° - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são

isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico

destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de

1992.

 

135

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3ºdeste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de

investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a

recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada

para adoção.

 

136

TÍTULO III

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103 -

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

131

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

132

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

133

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

134

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

135

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

136

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Art. 104 -

São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas

previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à

data do fato.

Art. 105 -

Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 106 -

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato

infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua

apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107 -

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão

incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à

pessoa por ele indicada.

Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a

possibilidade de liberação imediata.

Art. 108 -

A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45

(quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes

de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109 -

O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória

pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo

dúvida fundada.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Art. 110 -

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111 -

São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou

meio equivalente;

Il - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e

testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

lIl - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

Vl - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do

procedimento.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 -

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao

adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

Il - obrigação de reparar o dano;

lII - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

Vl - internação em estabelecimento educacional;

Vll - qualquer uma das previstas no art. 101, I a Vl.

§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la,

as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho

forçado.

§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento

individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113 -

Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114 -

A imposição das medidas previstas nos incisos II a Vl do art. 112 pressupõe a

existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a

hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da

materialidade e indícios suficientes da autoria.

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 115 -

A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e

assinada.

SEÇÃO III

DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Art. 116 -

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá

determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do

dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por

outra adequada.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Art. 117 -

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de

interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais,

hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas

comunitários ou governamentais.

Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,

devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados,

domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à

jornada normal de trabalho.

SEÇÃO V

DA LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 118 -

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada

para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá

ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a

qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o

orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119 -

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a

realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e

inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e

assistência social;

Il - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,

promovendo, inclusive, sua matrícula;

lII - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no

mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

SEÇÃO VI

DO REGIME DE SEMILIBERDADE

Art. 120 -

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de

transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,

independentemente de autorização judicial.

§ 1° - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível,

ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as

disposições relativas à internação.

SEÇÃO VII

DA INTERNAÇÃO

Art. 121 -

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de

brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da

entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser

reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.

§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos.

§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser

liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5° - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido

o Ministério Público.

Art. 122 -

A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso lIl deste artigo não poderá ser superior a

3 (três) meses.

§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123 -

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local

distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,

compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias

atividades pedagógicas.

Art. 124 -

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

Il - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

Vl - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio

de seus pais ou responsável;

Vll - receber visitas, ao menos semanalmente;

VlII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

Xl - receber escolarização e profissionalização;

Xll - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XlII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o

deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardálos,

recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis

à vida em sociedade.

§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais

ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos

interesses do adolescente.

Art. 125 -

É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe

adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO

Art. 126 -

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o

representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do

processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como

à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade

judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127 -

A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da

responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a

aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de

semiliberdade e a internação.

Art. 128 -

A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer

tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do

Ministério Público.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS PERTINENTES

AOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Art. 129 -

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

Il - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos;

lIl - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e

aproveitamento escolar;

Vl - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

Vll - advertência;

VlIl - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.

 

137

Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,

observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130 -

Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais

ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o

afastamento do agressor da moradia comum.

TÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131 -

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado

pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos

nesta Lei.

Art. 132 -

Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco

membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma

recondução

 

138.

Art. 133 -

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes

requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134 -

Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho

Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos

necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

137

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

138

 

Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991.

Art. 135 -

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,

estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime

comum, até o julgamento definitivo.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 136 -

São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vll;

Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no

art. 129, I a Vll;

lIl - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,

previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento

injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração

administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Vl - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas

no art. 101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato infracional;

Vll - expedir notificações;

VlIl - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando

necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para

planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do

poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do

adolescente junto à família natural.

 

139

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender

necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério

Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências

tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

140

Art. 137 -

As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade

judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 138 -

Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

139

 

Redação dada pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

140

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 139 -

O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em

Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público

 

141.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 140 -

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e

descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,

padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em

relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na

Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

TÍTULO VI

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 -

É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1° - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de

defensor público ou advogado nomeado.

§ 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas

de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142 -

Os menores de 16 (dezesseis) anos serão representados e os maiores de 16

(dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores,

na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único - A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,

sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou

quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143 -

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito

a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou

adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,

residência e inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

 

142

Art. 144 -

A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente

será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a

finalidade.

141

 

Redação dada pela Lei nº, 8.242, de 12/10/1991.

142

 

Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.03

Redação Anterior: “Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se

fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.”

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 -

Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da

infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por

número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em

plantões.

SEÇÃO II

DO JUIZ

Art. 146 -

A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz

que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Art. 147 -

A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

Il - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou

responsável.

§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou

omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da

residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a

criança ou adolescente.

§ 3° - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou

televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da

penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a

sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Art. 148 -

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de

ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

Il - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

lIl - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos

afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,

aplicando as medidas cabíveis;

Vl - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de

proteção a criança ou adolescentes;

Vll - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas

cabíveis.

Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é

também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da

tutela ou guarda;

 

143

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

143

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em

relação ao exercício do poder familiar;

 

144

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou

representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja

interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de

nascimento e óbito.

Art. 149 -

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,

mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou

responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

Il - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre

outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e

adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,

caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 150 -

Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever

recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da

Infância e da Juventude.

Art. 151 -

Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que Ihe forem

reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou

verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,

encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,

assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

144

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 -

Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas

gerais previstas na legislação processual pertinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na

tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução

dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

 

145

Art. 153 -

Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta

ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as

providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou

do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente

contenciosos.

 

146

Art. 154 -

Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

SEÇÃO II

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

 

 

147

Art. 155 -

O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por

provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

 

148

Art. 156 -

A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

Il - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,

dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do

Ministério Público;

lIl - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e

documentos.

Art. 157 -

Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,

decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo

da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de

responsabilidade.

 

149

Art. 158 -

O requerido será citado para, no prazo de dez dias oferecer resposta escrita,

indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e

documentos.

Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

145

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

146

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

147

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

148

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

149

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

Art. 159 -

Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio

sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que Ihe seja nomeado dativo, ao qual

incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho

de nomeação.

Art. 160 -

Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão

público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das

partes ou do Ministério Público.

Art. 161 -

Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao

Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério

Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou

multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma

das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638

da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.

 

150

§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a

intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1ºdeste artigo, de

representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto

no § 6ºdo art. 28 desta Lei.

 

151

§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível

e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento

e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

 

152

§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em

local conhecido.

 

153

Art. 162 -

Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério

Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência

de instrução e julgamento.

§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a

autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de

perícia por equipe interprofissional.

§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as

testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por

escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,

pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida

na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua

leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163.

O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.154

150

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior:§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social

ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

151

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior § 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e

razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

152

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

153

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

154

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à

margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será

averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

 

155

SEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Art.164 -

Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor

previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

SEÇÃO IV

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art.165 -

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,

com expressa anuência deste;

Il - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,

com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

lIl - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma

cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança

ou ao adolescente.

Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos

específicos.

Art. 166.

Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,

ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este

poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,

dispensada a assistência de advogado.

 

156

§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária

e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

 

157

§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e

esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da

Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

 

158

§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária

competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de

vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na

família natural ou extensa.

 

159

155

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

156

 

Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou

houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado

diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.

157

 

Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade

judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

158

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

159

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na

audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

 

160

§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da

adoção.

 

161

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

 

162

§ 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica

interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos

responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência

familiar.

 

163

Art. 167 -

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério

Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe

interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de

adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência,

a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de

responsabilidade.

 

164

Art. 168 -

Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a

criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco

dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169 -

Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder

familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta,

será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.

 

165

Parágrafo único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos

autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170 -

Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à

adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita

em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à

entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

166

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO DE ATO

INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE

Art. 171 -

O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado

à autoridade judiciária.

160

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

161

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

162

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

163

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

164

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

165

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

166

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Art. 172 -

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,

encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de

adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,

prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências

necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173 -

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave

ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único

e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

Il - apreender o produto e os instrumentos da infração;

lIl - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e

autoria da infração.

Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser

substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174 -

Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente

liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua

apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no

primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão

social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal

ou manutenção da ordem pública.

Art. 175 -

Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o

adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de

apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o

adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do

Ministério Público no prazo de vinte quatro horas.

§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á

pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente

aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não

podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176 -

Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao

representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177 -

Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente

na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério

Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178 -

O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido

ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua

dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de

responsabilidade.

Art. 179 -

Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à

vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados

pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá

imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,

vítima e testemunhas.

Parágrafo único - Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público

notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o

concurso das Polícias Civil e Militar.

Art. 180 -

Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério

Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

Il - conceder a remissão;

llI - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181 -

Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do

Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos

serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,

conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de

Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará

outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a

remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182 -

Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o

arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,

propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se

afigurar a mais adequada.

§ 1° - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e

a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser

deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2° - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183 -

O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o

adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184 -

Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de

apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da

internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da

representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2° - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador

especial ao adolescente.

§ 3° - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de

busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4° - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo

da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185 -

A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser

cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o

adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em

repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas,

não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias sob pena de responsabilidade.

Art. 186 -

Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária

procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do

Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em

regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui

advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em

continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da

audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e

na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,

será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,

pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da

autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187 -

Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à

audiência de apresentação, à autoridade judiciária designará nova data, determinando sua

condução coercitiva.

Art. 188 -

A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada

em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189 -

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na

sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

Il - não haver prova da existência do fato;

lII - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será

imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190 -

A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de

semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

Il - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem

prejuízo do defensor.

§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do

defensor.

§ 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja

ou não recorrer da sentença.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 191 -

O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e nãogovernamental

terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do

Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante

decisão fundamentada.

Art. 192 -

O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta

escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193 -

Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará

audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias

para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade

governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente

superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo

para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será

extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4° - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de

atendimento.

SEÇÃO VII

DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS

NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 194 -

O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas

de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou

do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário

credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1° - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas

impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,

certificando-se, que caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195 -

O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da

intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

Il - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do

auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando

certidão;

lII - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou

seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do

requerido ou de seu representante legal.

Art. 196 -

Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos

autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197 -

Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo

anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério

Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,

prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá

sentença.

Seção VIII

DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO

Art. 197-A.

Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na

qual conste:

 

167

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração

relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

167

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.’

Art. 197-B.

A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos

ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

 

168

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada

de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e

testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras

diligências que entender necessárias.

Art. 197-C.

Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da

Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que

permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade

ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

 

169

§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da

Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela

execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua

preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou

de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos

de irmãos.

§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §

1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento

familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,

supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o

apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e

pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Art. 197-D.

Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-

C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das

diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial,

designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.

 

170

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a

autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista

dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197-E.

Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50

desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de

habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

 

171

§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela

autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando

comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

§ 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na

reavaliação da habilitação concedida.

168

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

169

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

170

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

171

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 198 -

Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o

sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de

1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

Il - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de

declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

lII - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - (

 

Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da

sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

);172

V - (

 

Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da

sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

);173

Vl - (

 

Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da

sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

);174

Vll - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de

apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá

despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VlII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o

instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de

novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido

expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias,

contados da intimação.

Art. 199 -

Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

Art. 199-A.

A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a

apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção

internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

 

175

Art. 199-B.

A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica

sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

 

176

Art. 199-C.

Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em

face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser

imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna

distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente

do Ministério Público.

 

177

172

 

Redação anterior: IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças

a serem trasladadas;

173

 

Redação anterior: V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do

traslado;

174

 

Redação anterior: Vl - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo

quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que

houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;

175

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

176

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

177

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

Art. 199-D.

O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de

60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

 

178

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na

sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”

Art. 199-E.

O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração

de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos

artigos anteriores.

 

179

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 200 -

As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da

respectiva Lei Orgânica.

Art. 201 -

Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a

adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão

e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e

guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da

Justiça da Infância e da Juventude;

 

180

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a

inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer

administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses

individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os

definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

Vl - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso

de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela

polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades

municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como

promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

Vll - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a

instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de

proteção à infância e à juventude;

VlIl - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças

e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,

instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos

à criança e ao adolescente;

178

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

179

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

180

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas

contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da

responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

Xl - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas

de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais

necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

Xll - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,

hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o

desempenho de suas atribuições.

§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não

impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta

Lei.

§ 2° - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras desde que compatíveis

com a finalidade do Ministério Público.

§ 3° - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre

acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4° - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das

informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o

representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente

procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local

e horário previamente notificados ou acertados

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de

relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para

sua perfeita adequação.

Art. 202 -

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o

Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que

terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,

usando os recursos cabíveis.

Art. 203 -

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204 -

A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será

declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205 -

As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser

fundamentadas.

CAPÍTULO VI

DO ADVOGADO

Art. 206 -

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha

legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,

através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação

oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela

necessitarem.

Art. 207 -

Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que

ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o

direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2° - A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,

devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou,

sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da

autoridade judiciária.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES

INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 208 -

Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos

direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta

irregular:

I - do ensino obrigatório;

Il - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

lII - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e

assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

Vl - de serviço de assistência social visando à proteção, à família, à maternidade, à

infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele

necessitem;

Vll - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de

famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e

adolescentes.

 

181

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses

individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela

Constituição e pela Lei.

 

182

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada

imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato

aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e

internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do

desaparecido.

 

183

Art. 209 -

As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou

deva ocorrer a ação ou omissão cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,

ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais

Superiores.

Art. 210 -

Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se

legitimados concorrentemente:

I - O Ministério Público;

Il - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

lII - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam

entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,

dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

181

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

182

 

Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.259, de 30/12/05.

183

 

Acrescentado pela Lei nº 11.259, de 30/12/05.

§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos

Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° - Em caso de desistência ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério

Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211 -

Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo

extrajudicial.

Art. 212 -

Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas

as espécies de ações pertinentes.

§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo

Civil.

§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica

no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto

nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de

segurança.

Art. 213 -

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o

juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia

do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação

prévia, citando o réu.

§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária

ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3° - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao

autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214 -

Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da

Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão

exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,

facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em

estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215 -

O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à

parte.

Art. 216 -

Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz

determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade

civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217 -

Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a

associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual

iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218 -

O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios

arbitrados na conformidade do § 4° do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das

custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219 -

Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220 -

Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do

Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e

indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221 -

Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos

que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as

providências cabíveis.

Art. 222 -

Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades

competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo

de quinze dias.

Art. 223 -

O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou

requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames

ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da

inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento

dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,

sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do

Ministério Público.

§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do

Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar

razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às

peças de informação.

§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção e arquivamento, designará,

desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224 -

Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24

de julho de 1985.

TÍTULO VII

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 225 -

Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por

ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226 -

Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal

e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227 -

Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

SEÇÃO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 228 -

Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à

saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos

no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da

alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do

desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 229 -

Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de

gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como

deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 230 -

Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão

sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária

competente:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem

observância das formalidades legais.

Art. 231 -

Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de

fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à

pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 232 -

Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame

ou a constrangimento:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 233 -

(Revogado pela Lei n.º 9.455, de 07-04-1997) 184.

Art. 234 -

Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de

criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

184

 

Redação Anterior:

Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:

Pena - reclusão de um a cinco anos.

§ 1° - Se resultar lesão corporal grave:

Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima

Pena - reclusão de quatro a doze anos.

§ 3° - Se resultar morte:

Pena - reclusão de quinze a trinta anos.

Art. 235 -

Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente

privado de liberdade:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 236 -

Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar

ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 237 -

Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude

de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 238 -

Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou

recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou

recompensa.

Art. 239 -

Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou

adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter

lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

185

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240.

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de

sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

 

186

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer

modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput

deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro

grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a

qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241.

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de

sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

187

185

 

Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.03.

186

 

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25.11.08

Redação Anterior: Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica

ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou

vexatória:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I – Se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

187

 

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25.11.08

Redação anterior: Art. 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

188

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

 

189

I – Agencia, autoriza, facilita ou de qualquer modo, intermedeia a participação de

criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II – Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas

ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III – Assegura, por qualquer meio, ou acesso, na rede mundial de computadores

ou Internet das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste

artigo.

§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

 

190

I – Se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem

vantagem patrimonial.

Art. 241-A.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer

meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro

registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou

adolescente:

 

191

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou

imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,

cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o

responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o

acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B.

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma

de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou

adolescente:

 

192

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material

a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às

autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e

241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas

de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

188

 

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25.11.08

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

189

 

Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.03

190

 

Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.03

191

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08

192

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades

institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos

crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço

prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à

notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito

referido.

Art. 241-C.

Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou

pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou

qualquer outra forma de representação visual:

 

193

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,

distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material

produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D.

Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,

criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 

194

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou

pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a

se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E.

Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou

pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades

sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou

adolescente para fins primordialmente sexuais.

 

195

Art. 242 -

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança

ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.

 

196

Art. 243 -

Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a

criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar

dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime

mais grave.

 

197

Art. 244 -

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança

ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido

potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

193

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08

194

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08

195

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08

196

 

Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.03

Redação Anterior: “Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

R

 

Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.03

Redação Anterior: “Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais

grave.”

Art. 244-A -

Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,

à prostituição ou à exploração sexual

 

198:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em

que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no

 

caput

deste artigo.

§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

funcionamento do estabelecimento.

Art. 244-B.

Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele

praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

 

199

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali

tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da

internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a

infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho

de 1990.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 245 -

Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde

e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os

casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra

criança ou adolescente:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 246 -

Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos

direitos constantes nos incisos II, Ill, Vll, VlIl e Xl do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 247 -

Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de

comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial

relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou

adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que Ihe diga respeito ou

se refira a atos que Ihe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou

indiretamente.

§ 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,

além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão

da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como

da publicação do periódico até por dois números.

198

 

Acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.06.00.

199

 

Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Art. 248 -

Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco)

dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação

de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se

for o caso.

Art. 249 -

Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou

decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho

Tutelar:

 

200

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência

Art. 250.

Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem

autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou

congênere:

 

201

Pena – multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária

poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento

será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Art. 251 -

Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do

disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 252 -

Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e

de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da

diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 253 -

Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem

indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicada em caso de

reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de

divulgação ou publicidade.

Art. 254 -

Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado

ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; duplicada em caso de

reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação

da emissora por até 2 (dois) dias.

Art. 255 -

Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente

como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

200

 

A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de

29.07.09

201

 

Redação dada pela Lei nº 12.038, de 01.10.09

Redação anterior: Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem

autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária

poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; na reincidência, a

autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do

estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Art. 256 -

Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em

desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a

autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15

(quinze) dias.

Art. 257 -

Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicando-se a pena em

caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258 -

Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe

esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua

participação no espetáculo:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a

autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15

(quinze) dias.

Art. 258-A.

Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização

dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

 

202

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o

cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de

pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de

acolhimento institucional ou familiar.

Art. 258-B.

Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde

de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha

conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

 

203

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário

destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação

referida no caput deste artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259 -

A União, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Estatuto,

elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da

política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus

órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260 -

Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre

a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -

nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites

estabelecidos em Decreto do Presidente da República

 

204.

202

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

203

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

204

 

Redação dada pela Lei nº. 8.242, de 12.10.91

§ 1º - (

 

Revogado pela Lei nº, 9.532, de 10.12. 97)205

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos

Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão

consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos

Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e

princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

 

206

§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações

subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao

acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na

forma do disposto no art. 227, § 3º, Vl, da Constituição Federal.

§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e

Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos

deste artigo

 

207.

§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da

aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos

fiscais referidos neste artigo

 

208.

§ 5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não

desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos

encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde,

dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de

atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade

absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e

parágrafo único do art. 4º desta Lei.

 

209

Art. 261 -

À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os

registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei

serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único - A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os

Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta

Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos

seus respectivos níveis.

Art. 262 -

Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas

serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263 -

O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"1) Art. 121.......................................................................

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta

de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa

de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do

seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena

205

 

Redação anterior:

§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do

imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira

especial as doações a entidades de utilidade pública.

206

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

207

 

Acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.91

208

 

Acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.91

209

 

Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09

Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09

é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14

(catorze anos.)

2) Art. 129........................................................................

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art.

121, § 4º.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136........................................................................

§ 3º - Aumenta se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor

de 14 (catorze) anos.

4) Art. 213........................................................................

Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 14 (catorze anos):

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

5) Art. 214........................................................................

Parágrafo único - Se o ofendido é menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos."

Art. 264 -

O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte

Item:

"Art.102..............................................................................

§ 6º - A perda e a suspensão do pátrio poder."

Art. 265 -

A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta,

inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição

popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das

entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266 -

Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e

campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267

- Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código

de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

 =====================================================

REGIMENTO INTERNO CTU - REEDITADO POR R.MARQUES EM 16/12/2019

 EX. Conselheiro Tutelar. 

Art 1o - O presente Regimento Interno disciplinará o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Urucurituba-AM, criado pela Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002, com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de junho de 1990, seguindo as diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art 2o - O Conselho Tutelar funcionará em prédio e instalações cedidas pelo Poder Executivo Municipal e suas despesas serão decorrentes e oriundas do orçamento do município, de acordo com a Lei 8.069 de 13 de junho de 1990, art. 134°, e Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002. Art. 54 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária recursos para as despesas inerentes a aplicação desta Lei, sob pena de Responsabilidade.

Art. 3o - O Conselho Tutelar fará atendimento, ao público à Av. Presidente Castelo Branco, S/N- Centro de acordo com tabela de escala de serviço a ser divulgado à Av. Pres. Castelo Branco S/N - Centro - Prefeitura Municipal — Fórum de Justiça - Hospitais - Postos de Saúde - Escolas Estaduais e Municipais e outros, assim como no painel de divulgações do próprio Conselho.

  • 1o - O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho Tutelar de 2a a 6a feira de 8hs às 12hs e de 14hs. às 17hs, com intervalo de duas horas para o almoço.
  • 2o - Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos, e feriados, os mesmos plantonistas da escala ficarão sobre aviso.
  • 3o - O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente de acordo com planejamento anual, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e o adolescente e outras diligências ao seu cargo, casos em que permanecerão ao menos 02 (dois) membros do Conselho Tutelar em sua sede, durante O horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público.
  • 4o - A escala mensal será elaborada pelo presidente do Conselho Tutelar, a qual será avaliada e aprovada pela maioria dos conselheiros em reunião ordinária.
  • 5o - Será permitida em comum acordo, a livre troca de horário na escala de serviço pelos próprios conselheiros.

Art. 4° - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos locais para mandato de 03 (três) anos, nomeados e empossados pelo (a) Presidente (a) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução, conforme preceitua o Art. 24° da Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002.

  • 1o O disposto neste artigo poderá sofrer alterações de acordo com a Lei n° 12.696, de 25 de julho de 2012.

Parágrafo Único - O Município de Urucurituba - AM, poderá fazer convênios com entidades privadas assim como criar programas relativo a programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância, adolescência e a juventude, fazendo cumprir o que determina os Arts. 3o e 4o da Lei Municipal n° 013 de 01 de novembro de 2002.

CAPITULO II
DAS ATRIBUUIÇÕES

Art. 5o - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.

Art. 6° São atribuições do Conselho Tutelar;

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 7o - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer Criança ou Adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsáveis tenham domicílio na área territorial correspondente ao Município de Urucurituba (cf. arts 138 c/c 147, inciso I, da Lei n° 8.069/90).

  • 1o - Quando os pais ou responsáveis forem desconhecidos, falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competência do Conselho Tutelar do local em que se encontra a Criança ou o Adolescente (cf arts 138 c/c 147, inciso II da Lei n° 8.069/90;
  • 2o - Tratando-se de Criança ou Adolescente cujos pais ou responsáveis tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local;
  • 3o O encaminhamento da Criança ou Adolescente para Município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsáveis são de fato domiciliados, devendo as providências para o recambio ser providenciada pelo órgão público responsável pela Assistência Social do município de origem da Criança ou do Adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no Art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.069/90.
  • 4° Em nenhuma hipótese o recambio da Criança ou Adolescente ao seu município de origem, ou a busca de uma Criança ou Adolescente cujos pais sejam domiciliados no Município de Urucurituba, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas à aplicação da medida correspondente (art. 101, inciso I da Lei n° 8.069/90, com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.069/90).

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8o - O Conselho Tutelar do Município de Urucurituba - AM é formado com a seguinte estrutura administrativa.

Secão I - Pa estrutura administrativa do Conselho Tutelar:

I - a Presidência;

II - a Secretaria Geral;

III - o Plenário;

IV - o Conselheiro.

Secão II
Da Presidência

Art. 9o - O Conselho Tutelar elegerá entre os membros que o compõem um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário Geral por meio de voto secreto escolhido por maioria.

  • 1o - O mandato do Presidente terá duração de um (01) ano, permitida a recondução por mais um mandato, por meio de uma nova votação secreta, escolhido pela maioria.
  • 2° - Na ausência, ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário Geral.

Art. 10° - As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da diretoria em exercício.

  • 1o - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em 01 (um) candidato, a cada cargo;
  • 2° - Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

 Seção III - Da Presidência

Art. 11º — São atribuições do Presidente:

I - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações;

II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

III- representar o Conselho Tutelar, em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;

IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar, juntamente com o Secretário Geral;

V - propor ao representante legal do órgão municipal ao qual está vinculado o Conselho Tutelar, a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar, assim como a eventual remuneração de seus membros conforme art.134 da Lei n° 8.069/90.

VI - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VII - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da Escala de Plantão;

VIII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente;

IX - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de freqüência e a escala de plantões dos conselheiros e demais funcionários.

Seção IV - Da Secretaria

Art. 12° - Ao Secretário-Geral compete, com o auxilio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar.

I - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriada com anotações de dados essenciais a sua verificação;

II - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma seqüência previamente estabelecida entre estes, respeitadas às situações de dependência, especialização ou compensação.

III - redistribuir entre aos Conselheiros Tutelares os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito;

IV - preparar junto com o Presidente após consultar os demais Conselheiros, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

V - secretariar e auxiliar o Presidente, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade, arquivo de correspondência oficiais na sede do Conselho Tutelar, livros, fichas e outros documentos do Conselho Tutelar;

VII - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento existentes no município, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações a que aludem os arts. 90, § único e 91, caput, da Lei n°8.069/90;

VIII - agendar os compromissos dos Conselheiros Tutelares;

IX - solicitar com antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar.

Seção V - Do Plenário

Art. 13° - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias.

  • 1° - As sessões ordinárias ocorrerão a cada 15(quinze) contadas a partir do 1o dia de cada mês, após o horário do expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença mínima de três Conselheiros;
  • 2o - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou no mínimo, dois Conselheiros Tutelares, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, com prévia comunicação a todos os membros do Conselho Tutelar,
  • 3o - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população;
  • 4o - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto- juvenil;
  • 6o - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes;
  • 7o - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados;
  • 8o - As sessões em que forem discutidos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos municipais encarregados da Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Planejamento, Finanças e outros;
  • 9o - A discussão e resolução de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta descrita pela Lei como crime ou contravenção), a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei n° 8.069/90;

Alt. 14° - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.

Seção VI - Do Conselheiro

Art. 15° A cada Conselheiro Tutelar em particular, compete, entre outras atividades:

I - proceder sem delongas à verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;

II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo a sede do Conselho Tutelar nos horários previstos para o atendimento ao público;

III - auxiliar o presidente e o secretário nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;

IV - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros Tutelares as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer Criança ou Adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;

V - discutir cada caso de forma serena respeitando as eventuais opiniões divergentes de seus pares;

VI - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as Crianças e Adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VII - visitar a família da Criança ou Adolescente cuja verificação lhe couber;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.

Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva inimigo ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro (a) até o 3o (terceiro) grau.

Art. 16° - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:

I - usar da função em benefício próprio;

II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;

VI - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos

da Lei;

VII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

VIII - participar da direção de comissão executiva de partido políticos, como também prestar assessoria, coordenar campanha de candidato a cargos políticos e partidários.

IX -  descumprir as deliberações do Conselho tutelar tomadas pela maioria do Colegiado.

 

CAPÍTULO V-DO PROCEDIMENTO TUTELAR

Art. 17° - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme artigo 6o do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90.

Art. 18° - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à Criança, Adolescente, seus pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, por meio do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro Tutelar encarregado, e votando em seguida as medidas propostas pelo relator ou outro integrante.

  • 1o - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III alínea “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, alínea “b” e arts. 191 e 194, da Lei n° 8.069/90, ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei n° 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar;
  • 2o - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei n° 8.069/90, é admissível a atuação isolada do Conselheiro encarregado de cada caso, mediante distribuição;
  • 3o - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma Criança, Adolescente ou família, ficará responsável por sua efetiva solução.
  • 4° - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei n° 8.69/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, que deverão apresentar a plenária um relatório da situação verificada.

Art. 19° - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.

  • 1° - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do Conselho Tutelar, o nome e o número do telefone dos Conselheiros Tutelares que estarão de plantão de acordo com a escala.

Art. 20° - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de Criança ou Adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria Criança ou Adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso.

  • ° 1 - As providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de Plantão, independente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências;
  • 2o - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, por meio de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/ requisição de exames ou perícias e outros;
  • 3o - Concluída a verificação, o Conselheiro Tutelar encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequada;
  • 4° - Na sessão do Conselho fará o encarregado do caso, passando em seguida o colegiado à discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a Criança e o Adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e "responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;
  • 5° - Caso entenda o Conselheiro Tutelar serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, continuará o caso na ordem da sessão no dia seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado pelo caso a complementação da verificação;
  • 6° - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso;
  • 7° - Definindo o plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso cuidará de imediato da execução, comunicando-as expressamente aos interessados, .expedindo todas as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei n° 8.069/90, tomando todas as iniciativas para que a Criança ou Adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problemas resolvidos;
  • 8° - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei n° 8.069/90, levará novamente o caso a próxima sessão do Conselho.
  • 9° - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a Criança e o Adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso.

Art. 21° - Em recebendo o caso o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra Criança ou Adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, Lei n° 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei n° 8.069/90).

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à Polícia Judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal que cabe a esta (e não ao Conselho tutelar) realizar.

 CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 22° - São auxiliares do Conselho Tutelar os funcionários designados ou postos à disposição pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os funcionários, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu Presidente.

CAPÍTULO VII - DA VACÂNCIA

Art. 23° - Na função de Conselheiro Tutelar a Vacância dar-se a por:

I - falecimento;

II - renúncia;

III- faltar com suas atribuições, em processo julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

IV - for condenado criminalmente pela prática de crime doloso ou infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

V - usar abusivamente o poder, agir de forma inconveniente e indevida ou utilizar em causa própria às prerrogativas de Conselheiro;

VI - descumprir injustificadamente as normas deste Regimento Interno em conformidade com o Artigo 11° da Lei Municipal 13de 01 de novembro de 2002;

VII - não cumprir as normas previstas na Lei 8.069/1990.

  • 1o - A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Urucurituba-AM nos termos da Lei 13 de 01 de novembro de 2002.

Art. 24° - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda de mandato.

Art. 25° - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 dias, contados da sua data.

Art. 26° - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 27° - Estará sujeito à perda de mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - faltar a cinco sessões ordinárias alternadas ou três consecutivas no período de doze meses sem uma justificativa aprovada pelo Colegiado.

II - descumprir os deveres inerentes à função;

III - for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgamento;

IV - praticar alguma das condutas previstas no Art. 19, §1° e 2o da Lei Municipal N° 013/2002 e no Art. 22, deste Regimento Interno.

Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II, III e IV deste artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, ou pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 03(três) meses.

CAPÍTULO IX - DOS SUBSÍDIOS, LICENCAS E FÉRIAS

Art. 28° - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria Municipal da Administração, que fará o pagamento até o último dia de cada mês.

Art. 29° - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período correspondente à sua perfeita recuperação.

Parágrafo único - A licença médica deverá, obrigatoriamente, ser enviada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para seu conhecimento.

Art. 30° - Os Conselheiros Tutelares terão direito a licença-matemidade de 120 (cento e vinte) dias e à licença paternidade de 07 (sete) dias, nos moldes do previsto no art. 7o, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal e art. 56 da lei Municipal n° 013/ 2002, sem prejuízo de sois subsídios.

Parágrafo único - O disposto no art. anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou  adolescente, independentemente da idade do (a) adotado.

Art. 31o - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta dias) de férias, sem prejuízo de seus subsídios.               

  • 1o - a escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
  • 2o - não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período.

Art. 32° - Ocorrendo vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33° - É do interesse do Conselho Tutelar que seus Conselheiros participem de debates, seminários, cursos, palestras, fóruns e outros eventos que possam favorecer a capacitação dos membros e instruí-los para um bom desempenho de suas atribuições. Casos em que os Conselheiros precisarem ausentar-se, o Conselho Tutelar comunicará com antecedência os órgãos públicos, assim como as instituições que prestam serviços a Criança e o Adolescente.

Art. 34° - O Conselho Tutelar promoverá no mínimo uma reunião pública ordinária anualmente, com a comunidade para recebimento de denúncias, sugestões e debates, conforme as necessidades.

Art. 35° - Mensalmente deverá ser elaborado um relatório geral de atividades, que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, até o quinto dia útil, ficando a disposição dos interessados.

Art. 36° - As reuniões ordinárias públicas deverão ser realizadas em sessões públicas com livre acesso à população.

Art. 37° - O Conselheiro Tutelar que candidatar-se em eleição político-partidária, obrigatoriamente deverá licenciar-se, de acordo com a legislação eleitoral vigente e, se eleito, deverá optar por um dos cargos.

Art. 38° - As despesas com deslocamento, viagem e hospedagem de Conselheiros em exercício de sua função serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Urucurituba, consoante consignação da votação orçamentária própria, prevista em Lei.

  • 1o - O membro do Conselho Tutelar que precisar deslocar-se para outro município a serviço de sua função ou em Conferências, Fóruns, Encontros, assim como para treinamentos e outros eventos que envolva o Conselho Tutelar, será concedido, diárias de acordo com a Lei Orgânica do Município Art. 71, Item III.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Urucurituba, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como dada ampla publicidade à população local.

  • 1o - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.
  • 2o - As propostas de alteração serão encaminhadas à presidência do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Urucurituba, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral.

Art. 40° - O Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Geral serão escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a posse, que será conduzida e secretariada por dois Conselheiros escolhidos por meio de sorteio.

Art. 41° - As situações omissas no presente Regimento Interno serão resolvidas pela plenária do Conselho Tutelar.

Art. 42° - Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação por maioria dos Conselheiros Tutelares em sessão ordinária e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Urucurituba e devidamente publicada pela Imprensa Oficial do município.

Art. 43° - O hodierno regimento interno poderá sofrer alterações em seus itens de acordo com a lei n° 12.696, de 25 de julho de 2012

Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em Geral.

O presente Regimento Interno foi aprovado e assinado em Assembleia Geral do Conselho Tutelar  aos três dias do mês de abril de 2012.

 

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ESTADO DO AMAZONAS

 

MUNICÍPIO DE URUCURITUBA

 

REGIMENTO INTERNO

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

DO MUNICÍPIO DE

 

URUCURITUBA - AM

2019