LEI Nº013 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002 CRIA CTURUCAM

 

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LEI Nº 013 DE 01 DE NOVEMBRO / 2002

 

CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITO
E TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, e dispõe sobre a política municipal
de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente e dá outras providências.

 

                                               O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA:       faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu SANCIONO a presente.

LEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
Municipal, far-se-á por meio de:

 

I         - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;

II        - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;                                                          

III      - serviços sociais nos termos desta lei.

§ ÚNICO - O Município destinará recursos e espaço público para
programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância, a adolescência e
a juventude.

Art. 3o - São órgãos da politica de atendimento direto da criança e doadolescente:

I        - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II      - Conselho Tutelar.                                                                    


§ ÚNICO - Os programas de atendimento à infância e a juventude, por parte
do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio
de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter
comunitário das atividades.

Art. 4o - O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os
incisos II e III do Artigo 2o ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.

§ 1o - Os programas serão classificados como de proteção em sócio
educativos e destinar-se-ão à:

I                      - orientação e apoio sócio familiar;

II                    - apoio sócio educativo em meio aberto;

III                   - colocação familiar;

IV                 - abrigo;

V                   - liberdade assistida;

VI                  - semiliberdade;

VII                - internação;

§ 2o - Os serviços especiais visam:

I                      - Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas denegligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II  - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III – proteção jurídico social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHOMUNICIPAL DA  CRIANÇA

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe forem atribuídas:

I                      - definir a política de proteção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no município, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

II                    - fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

                                           III - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;

                                           IV- fornecer os elementos e informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

                                           V- receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;

                                         VI- manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;

VII- incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais  governamentais e não governamentais que prestem atendimento a criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;

VIII- aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes previstos em lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;

IX- captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;

X- conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;

XI- promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;

XII- difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e o adolescente;

XIII- elaborar o seu Regimento Interno;

XIV - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais com atuação destinada à infância e a juventude no Município de Urucurituba, com vistas a construção dos objetivos definidos nesta Lei;

XV                            - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Urucurituba, as quais tenham programas na área em comento neste Município;

XVI                          - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1o - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo a proteção e a defesa dos direitos da criança e o adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.

§2° - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membrose após sua divulgação e publicação de Edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 7o - O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente é composto de oito (8) membros, dos quais:

I                                 - um representante da Secretaria Municipal de

Educação, Cultura e Desporto;

II                               - um representante da Secretaria Municipal de

Saúde,

III                             - um representante da Secretaria Municipal de

Ação Social;

IV                            - um representante da Secretaria Municipal de

Meio Ambiente;

V          -quatro representantes de entidades não governamentais

de Defesa ou de atendimento da criança e do adolescente e/ ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta lei.

§ 1o - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso

V          serão escolhidos em Assembleia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou em Jornais de grande circulação neste Município, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias e órgãos, no prazo de dez (10) dias.

§ 2o - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (2) anos, admitida uma recondução.

Art. 8o - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante a não será remunerada.

Art. 9° - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação, funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um Presidente, um vice-presidente e um Secretário-geral.

Art. 11o - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três (3) sessões consecutivas ou a dez (10) alternadas ou se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento interno que
disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 12° - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude indispensável a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados, ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1o - O Fundo constitui-se das seguintes receitas:

I                            - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no curso de cada exercício;

II                          - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 260, da Lei n° 8.069, de 13/07/90;

III                        - valores provenientes das multas previstas no Art. 214 da Lei n° 8.069, de 13.07.90, e oriundas das infrações descritas nos Artigos 245 e 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099, de 26.09.1995;

IV                       - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

V                         - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI                      - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII                     - recursos advindos de convênios, acordos e contratos no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII                        - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 2° - O Fundo ficarásubordinado ao exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação decontas dos recursos respectivos.

§ 3o - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal.

§ 4o - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área de infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13° - Fica criado o Conselho tutelar do Município de Urucurituba, órgão
permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente no Município de Urucurituba, nos termos da Lei n° 8.069 de 1990,
Artigos 136, I a XI, nos termos da Lei n° 8.069/90, Artigos 131, 132, 133, inciso I, II, III, Artigo
134 e seu parágrafo Único, e Art. 135 e suas alterações.

Art. 14° - O processo de escolha dos conselheiros titulares será organizado e
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ ÚNICO - A escolha dos conselheiros tutelares será feito por meio de voto
facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no município, há pelo menos seis
meses, em pleito organizado e coordenado peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo MinistérioPúblico.

Art. 15° - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu
regimento interno, obedecendo aos limites da Legislação Federal ( Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90 e desta Lei).

Art. 16° - Poderá haver mais de um Conselho tutelar no Município, desde que
haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento
populacional deste Município.

Art. 17° - O Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por cinco (5) membros titulares.

§ ÚNICO - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar.

I - reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a  vinte e um (21) anos;

III - residir no município há mais de dois (2) anos;

IV- segundo grau completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de cada município);

V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18° - - São impedidos de servir ao Conselho tutelar da Criança e do Adolescente marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ ÚNICO - A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

Art. 19° - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.

§ 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Urucurituba; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável a cassação do mandato de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

§2° - As providências do § anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público, que caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do Conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

Art. 20°                    O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias

úteis, durante o dia e, em via do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados sua rotativa semanal, tudo no sentido de atender as necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescente de suas famílias.

§ ÚNICO - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro (4) horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direito, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.

Art. 21° - 0 exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.

Art. 22° - São atribuições do Conselho tutelar:

I                       - Atender as crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente,  por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão e/ ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:

a)                         - encaminhamento aos pais ou responsáveis;

b)                         - orientação, apoio acompanhamento temporário;

c)                         matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d)                         - inclusão em programa comunitário oficiai de auxílio a família, a criança e ao adolescente;

e)                         - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

f)                      - inclusão em programa oficiais ou comunitários de

auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g)                    - abrigo em entidade assistencial.

II        - atender e aconselhar aos pais e responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:

a)                          - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

 

 

b)                     - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c)                     - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

d)                     - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

e)                     - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;

f)                       - obrigação de encaminhar a criança e o adolescente a tratamento especializado;

g)                    - advertência.

III        - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a)                     - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;

b)                    — representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV      - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;

V     - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI    - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;

VII  - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;

IX    - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X     - representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de Rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos a saúde de crianças e do adolescente;

XI    - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO

CONSELHO TUTELAR

SECÃO I

Art. 23° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei a legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 24 - O Conselho Tutelar, será composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de (04) quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº12.696, de 25.07.2012)

Art. 25° - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes com apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n° 8.069, de  13 de julho de 1990.

SECÃO II

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 26°- Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e § Único desta Lei.

§ ÚNICO - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impressos próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.

Art. 27º - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido ou instituições públicas ou privadas.

§ ÚNICO - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem contudo, deixar transparecer suas preferências.

Art. 28° - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.            

§ 1o - O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4o desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o Conselheiro escolhido e empossado.

§2° - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo  próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o qual será divulgado no edital que trata este artigo.

Art. 29o- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indefinirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.

§ ÚNICO - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do registro da candidatura será sempre fundamentada em Lei.-----------

 

SECÃO III

DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

Art. 30° - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.

Art. 31o- Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser deferidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

§ ÚNICO - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de realização de todos os critérios de sua realização e divisão.

Art. 32° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar cidadãos aptos a mesma.

Art. 33° - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédio públicos, ou privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixados dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

§ 1o - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixo e em veículos.

§ 2o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando se três (3) dias antes da data marcada para Escolha.

§ 3° - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA

 

Art. 34º - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente, de tal data.

§ 1o - A cédula para a escolha dos conselheiros titulares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

§ 2° - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data da homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados a comparecerem, em ordem alfabética, de acordo com a decisão do Conselho Municipal de Direitos.

§ 3o - Os cidadãos poderão votar em um único nome dos constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de um nome assinalado, ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.

§ 4o - A homologação e o sorteio de que trata o § 2o, será realizado em até cinco (5) dias úteis após a data de encerramento do prazo para o registro de candidaturas, sendo que o Município de Urucurituba providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular,  é  indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.

Art. 35 - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá, até o ultimo dia útil antes da realização da homologação referida no § 4o do artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.

§ 1o - impugnadas qualquer candidatura, a homologação das candidaturas será suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da criança e do Adolescente.

§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, com a autuação da impugnação via de sua Secretaria, providenciará em vinte e quatro (24) horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito (48) horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.

§ 3o - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, decidirá em quarenta e oito (48) horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.

§ 4o - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma deste artigo em seu  § 2º desta lei.

Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente solicitará ao juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito inclusive relação das seções de escolha do Município e relação dos cidadãos aptos ao exercido da escolha.

Art. 37- No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos cujo número e localização serão divulgadas com antecedência de trinta (30) dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadão, no horário das 9 horas às 15 horas.

§ ÚNICO - O numero de seções não poderá ser inferior a um terço (1/3) das seções eleitorais do Município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e divulgado no prazo do caput desde artigo.

Art. 38- Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o Presidente,  é permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.

§ 1o - Na cabine de votação será afixada uma relação com nomes dos candidatos, obedecendo a ordem de homologação.

§ 2o - será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade, sobre sua real identidade.

§ 3° - Não portando o cidadão qualquer documento de identidade o presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quanto não houver nenhuma dúvida tal identidade.

§ 4° - Havendo arguição de dúvida relevante quanto a identidade do cidadão por parte de qualquer pessoa no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.

Art. 39 - - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, números das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção e relação de fiscais aptos a permanecer no

local.

Art. 40- Terminada a votação, serão as umas lacradas na presença de dois candidatos e na falta destes, um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.

Art. 41- Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo Representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhando todo o processo pelo Juiz de direito da vara da infância e da Juventude da Comarca.

§ ÚNICO — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convidados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral a pedido do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS

Art. 42 - Encerrado o horário designado para votação, todas as umas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a junta Apuradora coordenada pelo  Presidente do Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público iniciará a apuração dos votos.

Art. 43 - Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinados previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude.

§ ÚNICO - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a aprovação, obedecendo a eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência do mesmo no recinto.

Art. 44 - Serão considerados escolhidos os cinco (5) candidatos mais votados.

§ 1° - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados do sexto a décimo lugar, serão declarados suplente do Conselho Tutelar.

§ 2o - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e a juventude.

§ 3o - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.

Art. 45 - Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se do boletim da Junta Apuradora.

Art. 46 - Terminada a apuração de todos as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciado que, os que tiverem interesse terão o prazo de até cinco (5) dias úteis para apresentar formalmente impugnação, quanto ao resultado da escolha.

 

§ ÚNICO - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no Artigo 13 desta Lei.

Art. 47 - Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos, de acordo com o que determina a Lei nº12.696, de 25/07/2012, e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara municipal a ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com a relação ao n° de votos obtidos.

Art. 48 - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela junta apuradora.

§ ÚNICO — O boletim de apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 49 – Os conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, pra eventual recondução por mais uma vez, deverão se incompatibilizar-se até ao primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo-o na ordem decrescente de votação, desde que seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.

§ ÚNICO - A inobservância do prazo do § acarreta a inegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento do seu pedido de registro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Até a elaboração do seu Regimento interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança dos Adolescentes, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.

Art. 51 - Declarada a vacância ou impedimento, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva governamental ou não governamental - tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

Art. 52 - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício de o mandato os Conselho tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.

§ ÚNICO - A remuneração do Conselheiro Tutelar do Município de Urucurituba-AM., será o vencimento equivalente ao cargo de Secretário Municipal,  reajustáveis anualmente  de acordo com correção do Governo Federal.

Art. 53 - No prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para elaboração de seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13,  e tomará todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 54 - —- Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária recursos para as despesas inerentes a aplicação desta Lei, sob pena de Responsabilidade. Uma vez constituído e empossado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da lei Federal n° 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis (6) meses o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinente.

Art. 55 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, poderão, durante o exercido de seu mandato, solicitar afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três (03) meses, improrrogáveis.

§ 1o - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará imediatamente a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.

§ 2o - Findo o tempo da licença temporária, não havendo retomo as funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com manutenção do Cargo do suplente no § anterior.

Art. 56 - Os Membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Urucurituba, farão jus aos direitos de férias, de licença maternidade, de licença paternidade,  13° salário e poderão tirar licença para tratamento de saúde na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município, de aplicação, no que couber e não dispuser contrariamente a esta Lei.

§ ÚNICO - No caso de qualquer afastamento temporário é permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retomo do titular.

Art. 57 - Os Conselhos Municipais da Criança, e Tutelar serão vinculados no âmbito do Gabinete do Prefeito.

Art. 58 - Ficam Revogadas as Leis Municipais n° 031 e 032/96.

Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICPAL DE URUCURITUBA, em 01 de novembrode 2002.

 

FÉLIX VITAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

 

 

Obs. Cores indicativas:

Vermelha => alterações na lei