(Sem Título)

 

 

LEI N° 002/2017 – Urucurituba-AM, 15 de maio de 2017.

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

LEI ORDINÁRIA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a

Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio dom o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00(trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V-   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, o necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 15 de maio  de 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N°.004/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO DE ITAPEAÇU NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara.

Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:             

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública do Distrito de Itapeaçu.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até cinquenta (50) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquentareais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
V – 01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão a nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizado mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de Urucurituba-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 10 de maiode 2017

 
   

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N° 002/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:       

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a

Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio dom o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00(trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V-   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, o necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 13 de maiode 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N°.004/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO DE ITAPEAÇU NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara.

Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:             

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública do Distrito de Itapeaçu.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até cinquenta (50) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquentareais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
V – 01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão a nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizado mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de Urucurituba-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 10 de maiode 2017

 
   

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ....................../2.017

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE URUCURITUBA ETC.

 

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante a realização de processo de compra, o bem imóvel assim descrito:

 

I – 01 (um) terreno denominado “SÃO JOSE”, localizado na Zona de Expansão Urbana, em Urucurituba, Estado doAmazonas, objeto do Decreto nº. 10/76, de 16 de junho de 1976, e Título Definitivo datado de 27 de setembro de 1985, expedido pela Prefeitura Municipal de Urucurituba (Lei nº.07/76 de 16 de Junho de 1976), com as seguintes medidas e confrontações: mede 100 (cem) metros de frente por 500 (quinhentos) ditos de fundos um perímetro de 1.200 (hum mil e duzentos) mlmetros, uma área de 50.000 (cinquenta) m2 (metros quadrados) limitando-se ao Sul com Terras de Cláudio Reis da Silva a Leste com Terras de Adenor dos Santos Furtado e a Oeste com Terras de 5 (cinco) Proprietários, cadastrado na Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, conforme Titulo Definitivo anexo ao presente.

 

 

Art. 2º. O imóvel acima escrito será adquirido pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fixo e irreajustável, a serem pagos mediante uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no ato da assinatura do contrato de venda e compra, e o restante em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§1º. Os valores mencionados no caput deste artigo não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste.

 

§2º. O pagamento das prestações mensais terá início no mês de junho do exercício financeiro de 2017.

 

§3º. Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel acima descrito, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal N.º: 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.

 

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Divisão de Contabilidade um crédito adicional especial na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para suportar as despesas decorrentes do pagamento da entrada referente a aquisição do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, classificada como 0101 4210 0101.001.145 – Aquisição de Imóvel para o Poder Legislativo.

 

 

 

Art. 4º. Os recursos destinados a suportar a abertura dos créditos adicionais especiais autorizada no artigo anterior serão os provenientes da anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias, descriminadas abaixo,na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a saber:

 

 

0101/3111/0101001.2.01

PESSOAL CIVIL

R$

0101/3113/0101001.2.01

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

R$

0101/3131/0101001.2.01

REMUN. SERVICOS PESSOAIS

R$

0101/4120/0101001.2.01

EQUIP. MATERIAIS PERMENTES

R$

 

TOTAL

R$

 

 Art. 5º. Os recursos destinados ao pagamento das prestações mensais serão consignados em dotações próprias para os orçamentos de 2016 e 2017.

 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

-           Prefeito Municipal -

 

 =====================================

 

LEI N° 002/2017 – Urucurituba-AM, 15 de maio de 2017.

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

LEI ORDINÁRIA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a

Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio dom o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00(trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V-   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, o necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 13 de maiode 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N°.004/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO DE ITAPEAÇU NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara.

Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:             

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública do Distrito de Itapeaçu.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até cinquenta (50) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquentareais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
V – 01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão a nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizado mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de Urucurituba-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 10 de maiode 2017

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N° 002/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:       

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a

Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio dom o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00(trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V-   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, o necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 13 de maiode 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N°.004/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO DE ITAPEAÇU NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara.

Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:             

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública do Distrito de Itapeaçu.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até cinquenta (50) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquentareais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
V – 01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão a nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizado mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de Urucurituba-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 10 de maiode 2017

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

 

  

LEI N° 009/2017 –de 26 outubro de 2017.

Declara de Utilidade Pública a “Associação dos Devotos de Cristo Ressuscitado do Município de Urucurituba-AM – ADECRU/AM”.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

L E I:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 11/2015, de 11 de setembro de 2015, e Lei Estadual, nº 4.389, de 25 de novembro de 2016 a “Associação dos Devotos de Cristo Ressuscitado do Município de Urucurituba-AMADECRU/AM”.

Art. 2º A entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

I – deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;

II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III – alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Urucurituba-AM, 26 de outubro de 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

LEI N°.008/2017 de 16 de novembro de 2017.

 

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

LEI

 

Declara de Utilidade Pública a “Associação Esportiva Amigos de Urucurituba/AM.

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, nos termos da Certidão Lavrada em Livro Cartorial nº.A-1, às folhas 65, sob o numero de ordem 52, a “Associação Esportiva Amigos de Urucurituba/AM”. portadora do CNPJ.19.882.121/0001-32.

Art. 2º A entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

I – deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;

II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III – alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Urucurituba-AM, 16 de novembrode 2017

 

 

 

 

Rcm/chg

 

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