LEI Nº 28 “A” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, órgão da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil, terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis, juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas,de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões
e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes à segurança pública e defesa Civil;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
VIII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência,com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade e desastres naturais;
X - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - Atuar nas atividades de segurança e defesa civil, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação, referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XV - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres naturais.
- 1º - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de Segurança e Defesa Civil, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil fica autorizada a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social.
Art. 5 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança e a Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, constituído da seguinte forma:
- Assessoria Geral;
- Departamento de Apoio Logístico;
- Central de Monitoramento – CM;
- Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II – Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
III – Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG.
VI – Junta de Serviço Militar.
- 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá suas atribuições, organização, composição, entre outras providências, fixadas por meio de lei.
- 2º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA GERAL
Art. 7 A Assessoria Geral objetiva o auxílio administrativo direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, possuído as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II- promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III - auxiliar na elaboração de políticas de diretrizes e programas de segurança e defesa civil no município;
IV - consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
V - propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
VI - emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VII - sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
VIII– elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
IX – exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, desde que compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 8 O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade de gerir e manter a logística e o suporte operacional dos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, primordialmente em relação aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armamento e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança, trânsito e transporte municipais, observadas as especificações técnicas e legais, tendo as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, armamentos, serviços e equipamentos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II - realizar o controle patrimonial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e gerenciar o almoxarifado próprio;
III - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, armamentos, materiais e equipamentos de segurança e de fiscalização, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança pública e Defesa Civil;
V - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos guardas municipais e pelos agentes da autoridade de Defesa Civil;
VI - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal e dos agentes da Defesa Civil, observando as normas e legislações específicas;
VII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços das atividades de segurança pública e Defesa Civil;
VIII - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 9 A Central de Monitoramento tem por finalidade gerenciar administrativa e operacionalmente, bem como acompanhar, avaliar e executar os serviços relacionados ao monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil no Município de Urucurituba.
Art. 10 As vias, praças e demais locais públicos equipados com câmeras ou outros dispositivos públicos de monitoramento, serão gerenciados pela Central de Monitoramento, sendo que as informações darão auxílio direto na execução das atribuições e serviços de todos os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios para melhor execução dos serviços de monitoramento e informações junto aos demais órgãos de segurança pública estadual e federal.
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 11 A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 12O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, e terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A destituição do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Prefeito Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 13 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – instaurar, fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII – atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal e/ou Servidor Público Municipal.
- 1º Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno que estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições não previstas nesta lei, e deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Municipal.
Art. 15 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais.
Art. 16 A remuneração dos servidores transferidos na forma desta lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.
Art. 17 O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverão ser indicados e submetidos para aprovação do legislativo municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da implementação da presente norma, sendo que a apreciação pela Câmara de Vereadores se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 19 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
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LEI Nº 28 “A” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, órgão da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil, terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis, juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas,de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões
e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes à segurança pública e defesa Civil;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
VIII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência,com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade e desastres naturais;
X - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - Atuar nas atividades de segurança e defesa civil, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação, referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XV - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres naturais.
- 1º - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de Segurança e Defesa Civil, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil fica autorizada a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social.
Art. 5 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança e a Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, constituído da seguinte forma:
- Assessoria Geral;
- Departamento de Apoio Logístico;
- Central de Monitoramento – CM;
- Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II – Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
III – Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG.
VI – Junta de Serviço Militar.
- 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá suas atribuições, organização, composição, entre outras providências, fixadas por meio de lei.
- 2º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA GERAL
Art. 7 A Assessoria Geral objetiva o auxílio administrativo direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, possuído as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II- promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III - auxiliar na elaboração de políticas de diretrizes e programas de segurança e defesa civil no município;
IV - consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
V - propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
VI - emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VII - sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
VIII– elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
IX – exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, desde que compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 8 O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade de gerir e manter a logística e o suporte operacional dos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, primordialmente em relação aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armamento e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança, trânsito e transporte municipais, observadas as especificações técnicas e legais, tendo as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, armamentos, serviços e equipamentos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II - realizar o controle patrimonial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e gerenciar o almoxarifado próprio;
III - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, armamentos, materiais e equipamentos de segurança e de fiscalização, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança pública e Defesa Civil;
V - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos guardas municipais e pelos agentes da autoridade de Defesa Civil;
VI - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal e dos agentes da Defesa Civil, observando as normas e legislações específicas;
VII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços das atividades de segurança pública e Defesa Civil;
VIII - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 9 A Central de Monitoramento tem por finalidade gerenciar administrativa e operacionalmente, bem como acompanhar, avaliar e executar os serviços relacionados ao monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil no Município de Urucurituba.
Art. 10 As vias, praças e demais locais públicos equipados com câmeras ou outros dispositivos públicos de monitoramento, serão gerenciados pela Central de Monitoramento, sendo que as informações darão auxílio direto na execução das atribuições e serviços de todos os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios para melhor execução dos serviços de monitoramento e informações junto aos demais órgãos de segurança pública estadual e federal.
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 11 A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 12O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, e terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A destituição do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Prefeito Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 13 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – instaurar, fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII – atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal e/ou Servidor Público Municipal.
- 1º Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno que estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições não previstas nesta lei, e deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Municipal.
Art. 15 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais.
Art. 16 A remuneração dos servidores transferidos na forma desta lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.
Art. 17 O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverão ser indicados e submetidos para aprovação do legislativo municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da implementação da presente norma, sendo que a apreciação pela Câmara de Vereadores se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 19 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
======================================================
LEI Nº 28 “A” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, órgão da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil, terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis, juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas,de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões
e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes à segurança pública e defesa Civil;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
VIII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência,com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade e desastres naturais;
X - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - Atuar nas atividades de segurança e defesa civil, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação, referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XV - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres naturais.
- 1º - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de Segurança e Defesa Civil, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil fica autorizada a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social.
Art. 5 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança e a Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, constituído da seguinte forma:
- Assessoria Geral;
- Departamento de Apoio Logístico;
- Central de Monitoramento – CM;
- Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II – Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
III – Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG.
VI – Junta de Serviço Militar.
- 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá suas atribuições, organização, composição, entre outras providências, fixadas por meio de lei.
- 2º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA GERAL
Art. 7 A Assessoria Geral objetiva o auxílio administrativo direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, possuído as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II- promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III - auxiliar na elaboração de políticas de diretrizes e programas de segurança e defesa civil no município;
IV - consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
V - propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
VI - emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VII - sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
VIII– elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
IX – exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, desde que compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 8 O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade de gerir e manter a logística e o suporte operacional dos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, primordialmente em relação aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armamento e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança, trânsito e transporte municipais, observadas as especificações técnicas e legais, tendo as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, armamentos, serviços e equipamentos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II - realizar o controle patrimonial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e gerenciar o almoxarifado próprio;
III - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, armamentos, materiais e equipamentos de segurança e de fiscalização, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança pública e Defesa Civil;
V - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos guardas municipais e pelos agentes da autoridade de Defesa Civil;
VI - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal e dos agentes da Defesa Civil, observando as normas e legislações específicas;
VII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços das atividades de segurança pública e Defesa Civil;
VIII - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 9 A Central de Monitoramento tem por finalidade gerenciar administrativa e operacionalmente, bem como acompanhar, avaliar e executar os serviços relacionados ao monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil no Município de Urucurituba.
Art. 10 As vias, praças e demais locais públicos equipados com câmeras ou outros dispositivos públicos de monitoramento, serão gerenciados pela Central de Monitoramento, sendo que as informações darão auxílio direto na execução das atribuições e serviços de todos os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios para melhor execução dos serviços de monitoramento e informações junto aos demais órgãos de segurança pública estadual e federal.
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 11 A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 12O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, e terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A destituição do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Prefeito Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 13 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – instaurar, fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII – atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal e/ou Servidor Público Municipal.
- 1º Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno que estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições não previstas nesta lei, e deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Municipal.
Art. 15 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais.
Art. 16 A remuneração dos servidores transferidos na forma desta lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.
Art. 17 O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverão ser indicados e submetidos para aprovação do legislativo municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da implementação da presente norma, sendo que a apreciação pela Câmara de Vereadores se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 19 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
=====================================================
LEI Nº 28 “A” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, órgão da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil, terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis, juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas,de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões
e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes à segurança pública e defesa Civil;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
VIII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência,com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade e desastres naturais;
X - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - Atuar nas atividades de segurança e defesa civil, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação, referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XV - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres naturais.
- 1º - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de Segurança e Defesa Civil, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil fica autorizada a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social.
Art. 5 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança e a Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, constituído da seguinte forma:
- Assessoria Geral;
- Departamento de Apoio Logístico;
- Central de Monitoramento – CM;
- Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II – Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
III – Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG.
VI – Junta de Serviço Militar.
- 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá suas atribuições, organização, composição, entre outras providências, fixadas por meio de lei.
- 2º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA GERAL
Art. 7 A Assessoria Geral objetiva o auxílio administrativo direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, possuído as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II- promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III - auxiliar na elaboração de políticas de diretrizes e programas de segurança e defesa civil no município;
IV - consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
V - propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
VI - emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VII - sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
VIII– elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
IX – exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, desde que compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 8 O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade de gerir e manter a logística e o suporte operacional dos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, primordialmente em relação aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armamento e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança, trânsito e transporte municipais, observadas as especificações técnicas e legais, tendo as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, armamentos, serviços e equipamentos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II - realizar o controle patrimonial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e gerenciar o almoxarifado próprio;
III - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, armamentos, materiais e equipamentos de segurança e de fiscalização, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança pública e Defesa Civil;
V - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos guardas municipais e pelos agentes da autoridade de Defesa Civil;
VI - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal e dos agentes da Defesa Civil, observando as normas e legislações específicas;
VII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços das atividades de segurança pública e Defesa Civil;
VIII - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 9 A Central de Monitoramento tem por finalidade gerenciar administrativa e operacionalmente, bem como acompanhar, avaliar e executar os serviços relacionados ao monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil no Município de Urucurituba.
Art. 10 As vias, praças e demais locais públicos equipados com câmeras ou outros dispositivos públicos de monitoramento, serão gerenciados pela Central de Monitoramento, sendo que as informações darão auxílio direto na execução das atribuições e serviços de todos os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios para melhor execução dos serviços de monitoramento e informações junto aos demais órgãos de segurança pública estadual e federal.
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 11 A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 12O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, e terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A destituição do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Prefeito Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 13 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – instaurar, fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII – atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal e/ou Servidor Público Municipal.
- 1º Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno que estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições não previstas nesta lei, e deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Municipal.
Art. 15 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais.
Art. 16 A remuneração dos servidores transferidos na forma desta lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.
Art. 17 O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverão ser indicados e submetidos para aprovação do legislativo municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da implementação da presente norma, sendo que a apreciação pela Câmara de Vereadores se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 19 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
=======================================================
LEI Nº 28 “A” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, órgão da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil, terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis, juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas,de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões
e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes à segurança pública e defesa Civil;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
VIII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência,com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade e desastres naturais;
X - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - Atuar nas atividades de segurança e defesa civil, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação, referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XV - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres naturais.
- 1º - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de Segurança e Defesa Civil, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil fica autorizada a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social.
Art. 5 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança e a Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, constituído da seguinte forma:
- Assessoria Geral;
- Departamento de Apoio Logístico;
- Central de Monitoramento – CM;
- Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II – Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
III – Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG.
VI – Junta de Serviço Militar.
- 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá suas atribuições, organização, composição, entre outras providências, fixadas por meio de lei.
- 2º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA GERAL
Art. 7 A Assessoria Geral objetiva o auxílio administrativo direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, possuído as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II- promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III - auxiliar na elaboração de políticas de diretrizes e programas de segurança e defesa civil no município;
IV - consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
V - propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
VI - emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VII - sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
VIII– elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
IX – exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, desde que compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 8 O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade de gerir e manter a logística e o suporte operacional dos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, primordialmente em relação aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armamento e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança, trânsito e transporte municipais, observadas as especificações técnicas e legais, tendo as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, armamentos, serviços e equipamentos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II - realizar o controle patrimonial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e gerenciar o almoxarifado próprio;
III - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, armamentos, materiais e equipamentos de segurança e de fiscalização, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança pública e Defesa Civil;
V - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos guardas municipais e pelos agentes da autoridade de Defesa Civil;
VI - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal e dos agentes da Defesa Civil, observando as normas e legislações específicas;
VII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços das atividades de segurança pública e Defesa Civil;
VIII - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 9 A Central de Monitoramento tem por finalidade gerenciar administrativa e operacionalmente, bem como acompanhar, avaliar e executar os serviços relacionados ao monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil no Município de Urucurituba.
Art. 10 As vias, praças e demais locais públicos equipados com câmeras ou outros dispositivos públicos de monitoramento, serão gerenciados pela Central de Monitoramento, sendo que as informações darão auxílio direto na execução das atribuições e serviços de todos os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios para melhor execução dos serviços de monitoramento e informações junto aos demais órgãos de segurança pública estadual e federal.
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 11 A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 12O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, e terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A destituição do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Prefeito Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 13 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – instaurar, fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII – atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal e/ou Servidor Público Municipal.
- 1º Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno que estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições não previstas nesta lei, e deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Municipal.
Art. 15 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais.
Art. 16 A remuneração dos servidores transferidos na forma desta lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.
Art. 17 O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverão ser indicados e submetidos para aprovação do legislativo municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da implementação da presente norma, sendo que a apreciação pela Câmara de Vereadores se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 19 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
LEI Nº 28 “A” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, órgão da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil, terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis, juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas,de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, as seguintes atribuições:
I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões
e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes à segurança pública e defesa Civil;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
VIII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX - Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência,com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade e desastres naturais;
X - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - Atuar nas atividades de segurança e defesa civil, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XIII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação, referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
XV - Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres naturais.
- 1º - Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de Segurança e Defesa Civil, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços.
Art. 4 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil fica autorizada a celebrar convênios com outros órgãos ou entidades das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social.
Art. 5 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança e a Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais e orçamentários, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, constituído da seguinte forma:
- Assessoria Geral;
- Departamento de Apoio Logístico;
- Central de Monitoramento – CM;
- Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II – Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
III – Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG.
VI – Junta de Serviço Militar.
- 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá suas atribuições, organização, composição, entre outras providências, fixadas por meio de lei.
- 2º A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA GERAL
Art. 7 A Assessoria Geral objetiva o auxílio administrativo direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, possuído as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II- promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III - auxiliar na elaboração de políticas de diretrizes e programas de segurança e defesa civil no município;
IV - consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
V - propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
VI - emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VII - sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
VIII– elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
IX – exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, desde que compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 8 O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade de gerir e manter a logística e o suporte operacional dos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, primordialmente em relação aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armamento e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança, trânsito e transporte municipais, observadas as especificações técnicas e legais, tendo as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, armamentos, serviços e equipamentos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II - realizar o controle patrimonial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e gerenciar o almoxarifado próprio;
III - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, armamentos, materiais e equipamentos de segurança e de fiscalização, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança pública e Defesa Civil;
V - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos guardas municipais e pelos agentes da autoridade de Defesa Civil;
VI - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal e dos agentes da Defesa Civil, observando as normas e legislações específicas;
VII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços das atividades de segurança pública e Defesa Civil;
VIII - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 9 A Central de Monitoramento tem por finalidade gerenciar administrativa e operacionalmente, bem como acompanhar, avaliar e executar os serviços relacionados ao monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil no Município de Urucurituba.
Art. 10 As vias, praças e demais locais públicos equipados com câmeras ou outros dispositivos públicos de monitoramento, serão gerenciados pela Central de Monitoramento, sendo que as informações darão auxílio direto na execução das atribuições e serviços de todos os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios para melhor execução dos serviços de monitoramento e informações junto aos demais órgãos de segurança pública estadual e federal.
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 11 A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 12O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, e terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A destituição do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Prefeito Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 13 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
II– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
III - apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – instaurar, fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal.
VII - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XII – atuar de forma a se fazer cumprir as leis nas quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal e/ou Servidor Público Municipal.
- 1º Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno que estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições não previstas nesta lei, e deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Municipal.
Art. 15 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais.
Art. 16 A remuneração dos servidores transferidos na forma desta lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.
Art. 17 O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverão ser indicados e submetidos para aprovação do legislativo municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da implementação da presente norma, sendo que a apreciação pela Câmara de Vereadores se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 19 Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
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LEI Nº 28 “B” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, e da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1°. Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP.
Art. 2º. Compete ao COMSEP:
I - Analisar e sugerir medidas para a elaboração da política Municipal de Segurança Pública;
II - Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;
III - Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;
IV - Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte das entidades beneficiárias;
V - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de Segurança Pública;
VI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Segurança Pública no âmbito do Município;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação;
VIII - Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX - Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de Segurança Pública no Município;
X - Elaborar o Plano de Aplicação e execução dos recursos;
XI - Exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O COMSEP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal;
II - Um representante da Polícia Militar;
III - Um representante da Polícia Civil;
IV – Um representante da Defesa Civil Municipal;
V – Um representante do Corpo da Classe de Professores;
VI - Um representante do Comércio Local;
VII- Um representante do Poder Legislativo;
VIII - Um representante do Poder Judiciário ou Ministério Público;
IX – Um representante da Sociedade Civil Organizada;
X - Um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com atuação no município há pelo menos dois (02) anos;
- 1º. Cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
- 2º. Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito por meio de Decreto para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
- 3º. O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
- 4º. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições.
Art. 5º. Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades públicas privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de Segurança Pública.
Art. 6º. O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois (02) anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
Art. 7º. Presente a maioria dos membros, o COMSEP delibera pela maioria
dos presentes.
Parágrafo Único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP.
Art. 8º. Fica Criado o Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública.
- 1º. Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
- 2º Despesas de caráter emergencial e inadiável, das instituições de segurança, pública, no âmbito federal, estadual e municipal com atuação no município;
- 3º. É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 10º. São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos dos artigos anteriores.
- 1º. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
- 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de
Segurança Pública a autorização para aplicação de recursos do Fundo em
outros tipos de programas que não o estabelecido no Artigo 8º;
Art. 11º - O FUNDO será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria de Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 12º - São gestores do FUNDO:
I - O Chefe do Poder Executivo:
II –O Secretário Municipal Segurança Pública e Defesa Civil;
Art. 13º - São atribuições dos gestores do Fundo:
- – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
aplicação; - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Pública “COMSEP” demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo;
III. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal;
- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;
- Encaminhar à contabilidade geral do Município:
- a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
- b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
- c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo; - Providenciar junto a contabilidade do município na demonstração que indique a situação econômica – financeira do Fundo;
VII. Apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Pública, a análise e avaliação da situação econômica – financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
VIII. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
- Manter o controle da receita do Fundo;
- Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública “COMSEP”, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
- 1º - A contabilidade do fundo far-se-á concomitante com a contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos.
- 2º. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.
- 3º - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar ao Secretário de Administração e/ou Finanças para tal fim.
XI – Providenciar o Termo de Doação dos Bens duráveis aos órgãos ou entidades que os receberam;
Art. 14º. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 15º. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecem ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.
Art. 16. São recursos do FUMSEP:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III - Recursos de repasses de Fundos Federais e Estaduais de Segurança Pública;
IV - Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
Art.17º - Constituem ativos do Fundo:
- Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
- Direitos que por ventura vier a constituir;
III. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação;
Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados no Plano que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 18º - Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação.
Art. 19º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recurso.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 20º- O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 21º- O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art. 22º-Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Urucurituba, Estado do Amazonas, aos 02 dias de Outubro de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito do Município de Urucurituba
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LEI Nº 28 “C” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
Dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Cidadania na estrutura administrativa do Município de Urucurituba - AM e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Cidadania - SEJUC no âmbito do município de Urucurituba em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, e constitui no principal articulador das políticas públicas de juventude, cultura e da promoção da cidadania.
CAPITULO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
Art. 2º A Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Cidadania – SEJUC tem por finalidade:
- Estruturar uma política voltada para a juventude capaz de fornecer mecanismos de afirmação social, bem-estar e progresso intelectual;
- Criar meios que possibilitem a inclusão do jovem e da mulher na sociedade e seu envolvimento em atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a saúde;
- Desenvolver trabalhos de integração entre os jovens buscando a afirmação de sua identidade e de seus direitos;
- Criar e buscar oportunidades de empregos por meio de programas, convênios e parcerias;
- Realizar, intermediar e buscar cursos profissionalizantes, afim de que os jovens venham fazer proveito em benefício do seu crescimento pessoal e profissional;
- Manter o bom diálogo com as organizações juvenis, de mulheres, culturais e de cidadania atuantes no âmbito municipal, estadual e nacional para desenvolverem ações direcionadas a melhoria da qualidade de vida dos jovens e sociedade em geral;
- Promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates, nivelando assim os conhecimentos e proporcionando aos jovens capacitação;
- Garantir a implantação do Sistema Nacional de Juventude no âmbito municipal;
- Elaborar o plano municipal de juventude e de cultura, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
- Criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude, de cidadania e direitos humanos;
- Convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude;
- Cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
- Estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
- Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
- Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
- Contribuir para a construção da cidadania cultural;
- Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
- Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
- Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
- Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
- Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
- Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
- Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
- Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
- Contribuir para a promoção da cultura da paz;
- Promover campanha e ações de cidadania e participação social;
Art. 3º A política cultural, de juventude e cidadania devem ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 4º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e juvenis e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPITULO 2
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Cidadania – SEJUC apresenta a seguinte estrutura interna:
- Gabinete do Secretário;
2. Secretaria Executiva de Juventude, Cultura e Cidadania |
3. Secretaria Executiva de Mulheres |
4. Coordenadoria de Políticas Transversais |
5. Departamento de Juventude |
6. Assessoria de Juventude Rural |
7. Assessoria de Juventude Urbana |
8. Departamento de Cultura |
9. Agente Cultural |
10. Departamento de Cidadania |
11. Assessoria de Políticas de Cidadania e Direitos Humanos |
12. Assessoria de Comunicação |
13. Assessoria de Projetos e Programas |
14. Assessoria Jurídica |
15. Secretaria Executiva dos Conselhos |
16. Conselho Municipal de Juventude |
17. Conselho Municipal de Cultura |
18. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
|
Art. 5º A SEJUC planejará junto ao Conselho Municipal de Juventude, Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - o Plano de Diretrizes Anual que desenvolverá as políticas públicas e ações voltadas ao fortalecimento das pautas da secretaria.
Art. 6º Ficam criados os novos cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes na estrutura organizacional da prefeitura.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Urucurituba, 02 de outubro de 2020.
José Claudenor de Castro Pontes
Prefeito Municipal
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LEI Nº 28 “D” DE 09 DE OUTUBRO/2020.
“Altera a Lei complementar nº 11/2017 e define nova estrutura da Administração direta do Poder Executivo e crias os respectivos cargos em comissão”.
O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1º - E a seguinte Estrutura da Administração direta da Administração do Poder Executivo Municipal:
- Gabinete do Prefeito – GP;
- Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
- Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEMPLAF;
- Secretaria Municipal de Educação e Qualidade no Ensino – SEMED;
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer– SEMEL;
- Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
- Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura – SEMI;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS;
- Secretaria Municipal de Produção, Assuntos Fundiários e Reforma Agrária – SEMPROR;
- Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Interior – SEMACI;
- Representação do Município em Manaus – REPREM
- Secretaria Municipal de Segurança Pública – SESP
- Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Cidadania - SEJUC
Art. 2 - As estruturas internas dos órgãos que se trata o art. 1º são os seguintes:
1.0. GABINETE DO PREFEITO
Nº VAGAS |
FUNÇÃO |
01 |
Secretaria Executiva de Gabinete |
01 |
Chefia de Gabinete |
01 |
Assessoria de Gabinete |
01 |
Assessoria de Comunicação |
01 |
Chefia da Divisão de Segurança |
10 |
Assistente Técnico I |
20 |
Agente de Segurança |
10 |
Agente de Apoio |
1.1. AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM
01 |
Coordenadoria de Comunicação |
01 |
Coordenadoria de imprensa e Jornalismo |
01 |
Assessoria de Comunicação |
01 |
Chefia de Eventos e Cerimonial |
05 |
Agente de Apoio |
1.2. CONTROLADORIA INTERNA
01 |
Controladoria Interna |
01 |
Técnico da Controladoria |
04 |
Agente de Apoio |
1.3. OUVIDORIA DO MUNICIPIO
01 |
Ouvidoria Geral |
02 |
Agente de Apoio |
1.4. PROCURADORIA DO MUNCIPIO
01 |
Procuradoria Geral |
01 |
Sub Procuradoria |
02 |
Assessoria Jurídica |
04 |
Assessor Técnico de Apoio Jurídico |
1.5. COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
01 |
Secretaria Especial de Assuntos Políticos e Estratégicos |
01 |
Chefia de Assuntos Estratégicos |
01 |
Chefia de divisão de Articulação Institucional |
- 0. GABINETE DO VICE-PREFEITO
01 |
Chefia de Gabinete |
01 |
Secretaria Executiva de Gabinete |
01 |
Assessoria de Comunicação |
05 |
Agente de Apoio |
3.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD
01 |
Secretário Executivo de Administração |
01 |
Chefia de Patrimônio Público |
01 |
Chefia de Almoxarifado |
01 |
Chefia de Arquivo Público |
3.1. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
01 |
Diretoria do Departamento de Recursos Humano |
01 |
Chefia de Divisão de Segurança no Trabalho |
01 |
Chefia de Divisão Pessoal |
01 |
Chefia de Divisão de Treinamento, Qualificação e Avaliação |
3.2. DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
01 |
Diretoria de Departamento de Licitação e Compras |
01 |
Chefia da Divisão de Licitação |
01 |
Chefia da Divisão de Compras |
4.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS – SEMPLAF
01 |
Secretário Executivo de Finanças |
01 |
Tesouraria |
01 |
Gerencia de Departamento de Contabilidade |
01 |
Chefia de Divisão de Contabilidade |
01 |
Chefia da Divisão de Planejamento |
01 |
Chefia de Divisão de Orçamento |
01 |
Chefia de Divisão de Receitas Públicas |
01 |
Chefia da Seção de Tributos e Cadastros |
01 |
Chefia da Divisão de Convênios |
5.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO – SEMED
01 |
Secretaria Executiva de Educação |
01 |
Secretaria Executiva dos Conselhos da Educação |
01 |
Gerencia do Setor de Matricula |
01 |
Coordenadoria de Normatização e Planejamento |
01 |
Supervisão de Ensino Urbano |
01 |
Supervisão de Ensino Rural |
01 |
Coordenadoria de Merenda Escolar |
01 |
Chefia de Seção de Central de Material Escolar |
01 |
Chefia de Seção de Transporte Escolar |
01 |
Coordenadoria da Biblioteca Municipal |
01 |
Gerencia de Seção de Projetos e Programas Educacionais |
01 |
Supervisão Técnica e Pedagógica Urbano |
01 |
Supervisão Técnica e Pedagógica Rural |
01 |
Coordenadoria de Educação Infantil Urbano |
01 |
Coordenadoria de Educação Infantil Rural |
01 |
Coordenadoria dos Anos Iniciais do Ensino fundamental I (1º ao 5º ano) |
01 |
Coordenadoria dos Anos Finais do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) |
01 |
Coordenadoria da EJA 1ª e 2ª etapa |
20 |
Gestão Escolar |
01 |
Conselho Municipal de Educação |
01 |
Conselho Municipal de Alimentação Escolar |
01 |
Conselho Municipal do FUNDEB |
6.0. SECRETARIA MUNICPAL DE ESPORTE E LAZER – SEMEL
01 |
Secretaria Executiva de Esporte e Lazer |
01 |
Departamento de Esporte e Lazer Urbano |
01 |
Departamento de Esporte e Lazer Rural |
01 |
Departamento de Modalidade Feminina |
01 |
Departamento de Projetos e Lazer Orientado |
01 |
Departamento de Esporte de Base |
01 |
Departamento de Atletismo e Alto Rendimento |
01 |
Departamento de Logística |
01 |
Departamento de Jogos Escolares |
01 |
Departamento de Comunicação e Locução |
01 |
Conselho Municipal de Esporte |
7.0. SECRETARIA MUNICIAL DE SAÚDE – SEMSA
01 |
Secretaria Executiva de Saúde |
01 |
Secretaria Executiva Administrativa e Financeira |
01 |
Conselho Municipal de Saúde |
01 |
Gerencia de Atenção Primária |
01 |
Coordenação de Planejamento da SEMSA |
01 |
Coordenação de Apoio Institucional da Atenção |
01 |
Coordenação de Programa da Saúde Bucal |
01 |
Coordenação de Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF |
01 |
Coordenação da Fundação de Vigilância em Saúde |
01 |
Coordenação de Vigilância Epidemiológica |
01 |
Coordenação de Programa Nacional de Imunização – PNI |
01 |
Coordenação IST/AIDS – HIV e Hepatite Viral |
01 |
Coordenação de Controle da Hipertensão e Diabetes – HIPERDIA |
01 |
Coordenação de Programa de Saúde do Idoso |
01 |
Coordenação de Saúde do Homem |
01 |
Coordenação de Programa Saúde da Mulher |
01 |
Coordenação de Programa de Controle da Tuberculose e Hanseníase |
01 |
Coordenação de Saúde da Criança |
01 |
Coordenação de Vigilância Sanitária |
01 |
Coordenação de Vitamina A e Bolsa Família |
01 |
Coordenação de Programa Saúde na Escola |
01 |
Coordenação de Programa de Saúde do Trabalhador |
01 |
Coordenação do Programa de Saúde Mental |
01 |
Coordenação do Programa de Zoonoses e Leishmaniose |
01 |
Coordenação do Programa SISAGUA e Assistência Farmacêutica |
01 |
Coordenadoria do Programa Crescer Saudável |
07 |
Gerencia da Unidade Básica de Saúde |
04 |
Gerencia de Posto de Saúde da Zona Rural |
8.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS
01 |
Secretaria Executiva de Assistência Social |
01 |
Conselho de Assistência Social |
01 |
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
01 |
Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa |
01 |
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. |
01 |
Conselho Tutelar |
8.1. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
01 |
Gerência de Proteção Social Básica |
01 |
Gerência de Proteção Social Especial Média Complexidade |
01 |
Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade |
01 |
Gerência de Gestão do Trabalho |
01 |
Gerencia de Planejamento |
8.2. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS
01 |
Gerência de Gestão do Trabalho |
|
Gerência de Gestão Financeira |
01 |
Gerência de Planejamento |
01 |
Gerência de Informação, monitoramento e avaliação. |
01 |
Gerência de Vigilância Socioassistencial |
01 |
Gerência de Benefícios |
8.3. DEPARTAMENTO DE DEFESA SOCIAL E INSTITUCIONAL
01 |
Ouvidoria |
01 |
Coordenadoria do CRAS |
01 |
Coordenadoria do Departamento Técnico – PAIF E EQUIPE VOLANTE |
01 |
Coordenadoria do Serviço de Fortalecimento de Vínculos |
01 |
Supervisão de Programas |
01 |
Coordenadoria do Centro de Convivência do Idoso |
01 |
Coordenadoria CADUNICO – BOLSA FAMILIA |
01 |
Coordenadoria do CREAS |
9.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA – SEMIFRA
01 |
Secretaria Executiva |
01 |
Coordenadoria de Obras e Serviços |
01 |
Coordenadoria de Transportes |
01 |
Coordenadoria de Transporte Fluvial |
01 |
Coordenadoria de Topografia |
01 |
Coordenadoria Departamento de Maquinas e Equipamentos |
01 |
Coordenadoria do Departamento de Fiscalização de Serviços Públicos |
01 |
Coordenadoria do Departamento de Iluminação Pública |
01 |
Gerência do Departamento de Obras, Projetos e Engenharia. |
9.1. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
01 |
Diretoria do Departamento de Água e Esgoto |
01 |
Gerencia de Administração e Finanças |
01 |
Chefia de Departamento Operacional e de Logística |
10.0. SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMADS
01 |
Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
01 |
Assessoria Técnica de Meio Ambiente |
01 |
Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Controle. |
02 |
Chefia de Analise Ambiental |
01 |
Assessoria Técnica de Educação Ambiental |
02 |
Chefia de Fiscalização Ambiental |
01 |
Coordenadoria de Limpeza Pública |
01 |
Chefia do Setor de Loteamento de áreas territoriais |
20 |
Agente de Fiscalização Ambiental |
11.0. SECRETARIA MUNICPAL DE PRODUÇÃO ASSUNTOS FUNDIARIOS E REFORMA AGRÁRIA –SEMPROR
01 |
Secretaria Executiva de Produção, Assuntos Fundiários e Reforma Agrária |
01 |
Gerência de Produção, Assistência Técnica e Extensão Rural |
01 |
Gerência de Agricultura, Pecuária e Pesca. |
01 |
Gerência de Assuntos Fundiários e Reforma Agrária |
01 |
Gerência de Agroindústria e Turismo |
01 |
Coordenação de Abastecimento de Mercados e Feiras |
01 |
Coordenação de Defesa e Inspeção Animal |
12.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA E INTERIOR – SEMACI
01 |
Secretaria Executiva de Ação Comunitária e Interior |
01 |
Chefia de Departamento de manutenção, material e Logística. |
20 |
Coordenadoria de Comunidades |
40 |
Supervisão de Comunidades |
01 |
Secretaria Executiva do Conselho das Comunidades |
01 |
Conselho Municipal das Comunidades do Interior |
13.0. REPRESENTAÇÃO EM MANAUS
01 |
Representante do Município em Manaus |
01 |
Departamento de Administração e Finanças |
01 |
Assessoria Técnica |
01 |
Coordenação de Apoio |
10 |
Agente de apoio |
14.O. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP
01 |
Secretaria Executiva de Segurança Pública |
01 |
Assessoria Geral |
01 |
Departamento de Apoio Logístico |
01 |
Chefia da Central de Monitoramento – CM |
01 |
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal |
01 |
Chefia de Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM |
01 |
Assessoria dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG |
01 |
Chefia de seção da Junta de Serviço Militar |
- DEPARTAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SEGURANÇA- DGM
01 |
Comando da Guarda Civil |
01 |
Sub Comando da Guarda Civil |
01 |
Coordenação Operacional |
01 |
Inspetoria |
01 |
Sub Inspetoria |
01 |
Supervisão |
50 |
Guarda Civil 1ª Classe |
40 |
Guarda Civil 2ª Classe |
60 |
Guarda Civil 3ª Classe |
- COORDENADORIA MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL - COMDEC
01 |
Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil |
05 |
Agente de apoio |
DEPARTAMENTO DA GUARDA MUICIPAL DE TRANSITO -DMT
01 |
Diretoria Presidência do Departamento de Transito |
01 |
Diretoria operacional de Transito |
01 |
Secretaria Administrativa |
20 |
Agente Municipal de Transito |
01 |
Junta Administrativa de Recursos Inflacionais – JARI |
- SECRETARIA DE JUVENTUDE, CULTURA E CIDADANIA – SEJUC
01 |
Secretaria Executiva de Juventude, Cultura e Cidadania |
01 |
Secretaria Executiva de Mulheres |
01 |
Coordenadoria de Políticas Transversais |
01 |
Departamento de Juventude |
01 |
Assessoria de Juventude Rural |
01 |
Assessoria de Juventude Urbana |
01 |
Departamento de Cultura |
06 |
Agente Cultural |
01 |
Departamento de Cidadania |
01 |
Assessoria de Políticas de Cidadania e Direitos Humanos |
03 |
Assessoria de Comunicação |
01 |
Assessoria de Projetos e Programas |
01 |
Assessoria Jurídica |
01 |
Secretaria Executiva dos Conselhos |
01 |
Conselho Municipal de Juventude |
01 |
Conselho Municipal de Cultura |
01 |
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher |
Art. 3º - As Secretarias são órgãos descentralizados da Administração Direta, incumbido de auxiliar o Prefeito no âmbito de sua competência.
- Único – As atribuições de cada secretaria serão definidas em regime interno aprovado por ato de Chefia do Poder Executivo.
Art. 4º - Os cargos em Comissão serão constantes do anexo único (fls. 1, 2) desta lei, ficarão inexistentes os demais cargos que não foram relacionados no referido anexo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das respectivas fontes orçamentárias obedecidas as normas atinentes a responsabilidade fiscal.
Art. 6º - Revogada as disposição em contrario, esta lei passa a vigorar na data de sua publicação.
JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
Prefeito Municipal
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Anexo Único da Lei nº 38 de 05 de Outubro de 2020. | ||||
ITEM | Nº VAGAS | FUNÇÃO | SETOR | REMUNERAÇÃO |
1 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Gabinete | GP | 2.500,00 |
1 | Chefe de Gabinete | GP | 2.500,00 | |
1 | Assessor(a) de Gabinete | GP | 2.500,00 | |
1 | Assessor(a) de Comunicação | GP | 2.500,00 | |
1 | Chefe da Divisão de Segurança | GP | 2.000,00 | |
10 | Assistente Técnico I | GP | 1.500,00 | |
20 | Agente de Segurança | GP | 1.200,00 | |
10 | Agente de Apoio | GP | 1.100,00 | |
1 | Controlador(a) Interna | GP- CI | 4.200,00 | |
1 | Técnico(a) da Controladoria | GP- CI | 2.500,00 | |
4 | Agente de Apoio | GP- CI | 1.100,00 | |
1 | Ouvidor(a) Geral do Municipio | GP-OI | 2.500,00 | |
2 | Agente de Apoio | GP-OI | 1.100,00 | |
1 | Coordenador(a) da Agencia de Comunicação | GP-ASCOM | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de imprensa e Jornalismo | GP-ASCOM | 2.500,00 | |
1 | Assessor(a) de Comunicação | GP-ASCOM | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Eventos e Cerimonial | GP-ASCOM | 1.500,00 | |
5 | Agente de Apoio | GP-ASCOM | 1.100,00 | |
1 | Procurador(a) Geral do Municipio | GP -PRM | 4.200,00 | |
1 | Sub Procurador(a) do Municipio | GP -PRM | 4.200,00 | |
2 | Assessor(a) Jurídica | GP -PRM | 3.000,00 | |
4 | Assessor(a) Tecnico(a) de Apoio Juridico | GP -PRM | 1.500,00 | |
1 | Secretário(a) Especial de Assuntos Políticos e Estratégicos | GP - CPAE | 4.200,00 | |
1 | Chefe de Assuntos Estratégicos | GP - CPAE | 1.500,00 | |
1 | Chefe de divisão de Articulação Institucional | GP - CPAE | 1.500,00 | |
2 | 1 | Chefe de Gabinete | GVP | 2.500,00 |
1 | Secretario(a) Executiva de Gabinete | GVP | 2.500,00 | |
1 | Assessor(a) de Comunicação | GVP | 2.500,00 | |
5 | Agente de Apoio | GVP | 1.100,00 | |
3 | 1 | Secretário(a) Executivo de Administração | SEMAD | 2.500,00 |
1 | Chefe de Patrimônio Público | SEMAD | 1.100,00 | |
1 | Chefe de Almoxarifado | SEMAD | 1.100,00 | |
1 | Chefe de Arquivo Público | SEMAD | 1.100,00 | |
1 | Diretor(a) do Departamento de Recursos Humano | SEMAD - RH | 2.500,00 | |
1 | Chefe de Divisão de Segurança no Trabalho | SEMAD - RH | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Divisão Pessoal | SEMAD - RH | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Divisão de Treinamento, Qualificação e Avaliação. | SEMAD - RH | 2.000,00 | |
1 | Diretor(a) de Departamento de Licitação e Compras | SEMAD - LC | 2.500,00 | |
1 | Chefe da Divisão de Licitação | SEMAD - LC | 2.000,00 | |
1 | Chefe da Divisão de Compras | SEMAD - LC | 2.000,00 | |
4 | 1 | Secretário(a) Executivo(a) de Finanças | SEMPLAF | 2.500,00 |
1 | Chefe de Tesouraria | SEMPLAF | 2.500,00 | |
1 | Gerente de Departamento de Contabilidade | SEMPLAF | 3.500,00 | |
1 | Chefe de Divisão de Contabilidade | SEMPLAF | 2.000,00 | |
1 | Chefe da Divisão de Planejamento | SEMPLAF | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Divisão de Orçamento | SEMPLAF | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Divisão de Receitas Públicas | SEMPLAF | 2.000,00 | |
1 | Chefe da Seção de Tributos e Cadastros | SEMPLAF | 2.000,00 | |
1 | Chefe da Divisão de Convênios | SEMPLAF | 2.000,00 | |
5 | 1 | Secretário(a) Executivo(a) de Educação | SEMED | 2.500,00 |
1 | Secretario(a) Executivo(a) dos Conselhos da Educação | SEMED | 2.000,00 | |
1 | Gerente do Setor de Matricula | SEMED | 2.000,00 | |
1 | Coordenador(a) de Normatização e Planejamento | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Supervisor(a) de Ensino Urbano | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Supervisor(a) de Ensino Rural | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Merenda Escolar | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Chefe de Seção de Central de Material Escolar | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Chefe de Seção de Transporte Escolar | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Coordenador da Biblioteca Municipal | SEMED | 1.100,00 | |
1 | Gerente de Seção de Projetos e Programas Educacionais | SEMED | 1.500,00 | |
1 | Supervisor(a) Técnico(a) e Pedagógico(a) Urbano | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Supervisor(a) Técnico(a) e Pedagógico(a) Rural | SEMED | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Educação Infantil Urbano (a) | SEMED | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Educação Infantil Rural | SEMED | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) dos Anos Iniciais do Ensino fundamental I (1º ao 5º ano) | SEMED | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) dos Anos Finais do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) | SEMED | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) da EJA 1ª e 2ª etapa | SEMED | 2.500,00 | |
20 | Gestor(a) Escolar | SEMED | 2.500,00 | |
6 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Esporte e Lazer | SEMEL | 2.500,00 |
1 | Chefe de Departamento de Esporte e Lazer Urbano | SEMEL | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Esporte e Lazer Rural | SEMEL | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Modalidade Feminina | SEMEL | 1.500,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Projetos e Lazer Orientado | SEMEL | 1.500,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Esporte de Base | SEMEL | 1.500,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Atletismo e Alto Rendimento | SEMEL | 1.500,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Logística | SEMEL | 1.500,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Jogos Escolares | SEMEL | 1.200,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Comunicação e Locução | SEMEL | 1.200,00 | |
7 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Saúde | SEMSA | 2.500,00 |
1 | Secretario(a) Executivo(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) | SEMSA | 2.500,00 | |
1 | Secretario(a) Executivo(a) do Conselho de Saúde | SEMSA | 2.500,00 | |
1 | Gerente de Atenção Primária | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Planejamento da SEMSA | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Apoio Institucional da Atenção | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa da Saúde Bucal | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) da Fundação de Vigilância em Saúde | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Vigilância Epidemiológica | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa Nacional de Imunização – PNI | SEMSA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) IST/AIDS – HIV e Hepatite Viral | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Controle da Hipertensão e Diabetes – HIPERDIA | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa de Saúde do Idoso | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Saúde do Homem | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa Saúde da Mulher | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa de Controle da Tuberculose e Hanseníase | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Saúde da Criança | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Vigilância Sanitária | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Vitamina A e Bolsa Família | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa Saúde na Escola | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Programa de Saúde do Trabalhador | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Programa de Saúde Mental | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Programa de Zoonoses e Leishmaniose | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Programa SISAGUA e Assistência Farmacêutica | SEMSA | 4.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Programa Crescer Saudável | SEMSA | 4.200,00 | |
7 | Gerente da Unidade Básica de Saúde | SEMSA | 2.500,00 | |
4 | Gerente de Posto de Saúde da Zona Rural | SEMSA | 1.800,00 | |
8 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Assistência Social | SEMAS | 2.500,00 |
1 | Secretario(a) Executivo(a) do Conselho de Assistência Social | SEMAS | 1.200,00 | |
1 | Secretario(a) Executivo(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente | SEMAS | 1.200,00 | |
1 | Secretario(a) Executivo(a) do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa | SEMAS | 1.200,00 | |
1 | Secretario(a) Executivo(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. | SEMAS | 1.200,00 | |
1 | Secretario(a) Executivo(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher | SEMAS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Proteção Social Básica | SEMAS -DPSB | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Proteção Social Especial Média Complexidade | SEMAS -DPSB | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Proteção Social Especial de Alta Complexidade | SEMAS -DPSB | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Gestão do Trabalho | SEMAS -DPSB | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Planejamento | SEMAS -DPSB | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Gestão do Trabalho | SEMAS -DG SUAS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Gestão Financeira | SEMAS -DG SUAS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Planejamento | SEMAS -DG SUAS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Informação, monitoramento e avaliação | SEMAS -DG SUAS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Vigilância Socioassistencial | SEMAS -DG SUAS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Benefícios | SEMAS -DG SUAS | 1.200,00 | |
1 | Ouvidor | SEMAS - DDSI | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do CRAS | SEMAS - DDSI | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Departamento Técnico – PAIF E EQUEIPE VOLANTE | SEMAS - DDSI | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Serviço de Fortalecimento de Vínculos | SEMAS - DDSI | 1.100,00 | |
1 | Supervisor(a) de Programas | SEMAS - DDSI | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) do Centro de Convivência do Idoso | SEMAS - DDSI | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) CADUNICO – BOLSA FAMILIA | SEMAS - DDSI | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) do CREAS | SEMAS - DDSI | 1.500,00 | |
9 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Infraestrutura | SEMIFRA | 2.500,00 |
1 | Coordenador(a) de Obras e Serviços | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Transportes | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Transporte Fluvial | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Topografia | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador (a) Departamento de Maquinas e Equipamentos | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) do Departamento de Fiscalização de Serviços Públicos | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) do Departamento de Iluminação Pública | SEMIFRA | 1.500,00 | |
1 | Gerente do Departamento de Obras, Projetos e Engenharia | SEMIFRA | 2.500,00 | |
1 | Diretor(a) do Departamento de Água e Esgoto | SEMIFRA -DMAE | 2.500,00 | |
1 | Gerente de Administração e Finanças | SEMIFRA -DMAE | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Departamento Operacional e de Logística | SEMIFRA -DMAE | 1.500,00 | |
10 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | SEMADS | 2.500,00 |
1 | Assessor(a) Técnico(a) de Meio Ambiente | SEMADS | 1.200,00 | |
1 | Gerente de Fiscalização, Monitoramento e Controle | SEMADS | 1.200,00 | |
2 | Chefe de Analise Ambiental | SEMADS | 1.200,00 | |
1 | Assessor(a) Técnica de Educação Ambiental | SEMADS | 1.200,00 | |
2 | Chefe de Fiscalização Ambiental | SEMADS | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Limpeza Pública | SEMADS | 2.500,00 | |
1 | Chefe do Setor de Loteamento de áreas territoriais | SEMADS | 1.100,00 | |
20 | Agente de Fiscalização Ambiental | SEMADS | 1.100,00 | |
11 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Produção, Assuntos Fundiários e Reforma Agraria | SEMPROR | 2.500,00 |
1 | Gerente de Produção, Assistência Técnica e Extensão Rural | SEMPROR | 2.000,00 | |
1 | Gerente de Agricultura, Pecuária e Pesca | SEMPROR | 2.000,00 | |
1 | Gerente de Assuntos Fundiários e Reforma Agrária | SEMPROR | 2.000,00 | |
1 | Gerente de Agroindústria e Turismo | SEMPROR | 2.000,00 | |
1 | Coordenador(a) de Abastecimento de Mercados e Feiras | SEMPROR | 1.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Defesa e Inspeção Animal. | SEMPROR | 2.500,00 | |
12 | 1 | Secretário(a) Executivo(a) de Ação Comunitária e Interior | SEMACI | 2.500,00 |
1 | Chefe de Departamento de manutenção, material e Logística | SEMACI | 1.500,00 | |
20 | Coordenador(a) de Comunidades | SEMACI | 1.200,00 | |
40 | Supervisor(a) de Comunidades | SEMACI | 1.100,00 | |
1 | Secretário(a) Executivo(a) de Conselho | SEMACI | 1.500,00 | |
13 | 1 | Representante do Município em Manaus | REPREM | 4.200,00 |
1 | Chefe de Departamento de Administração e Finanças | REPREM | 2.500,00 | |
1 | Assessor(a) Técnica | REPREM | 1.200,00 | |
1 | Coordenador(a) de Apoio | REPREM | 1.200,00 | |
10 | Agente de apoio | REPREM | 1.100,00 | |
14 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Segurança Pública | SESP | 2.500,00 |
1 | Assessor(a) Geral | SESP | 2.000,00 | |
1 | Chefe de Departamento de Apoio Logístico | SESP | 1.500,00 | |
1 | Chefe da Central de Monitoramento – CM | SESP | 1.500,00 | |
1 | Corregedor(a) Geral da Guarda Civil Municipal | SESP | 3.000,00 | |
1 | Chefe de Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM | SESP | 2.000,00 | |
1 | Assessor(a) dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG | SESP | 2.000,00 | |
1 | Chefe de seção da Junta de Serviço Militar | SESP | 1.500,00 | |
1 | Comandante da Guarda Civil | SESP - DGM | 4.200,00 | |
1 | Sub Comandante da Guarda Civil | SESP - DGM | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) Operacional | SESP - DGM | 2.000,00 | |
1 | Inspetor(a) | SESP - DGM | 2.000,00 | |
1 | Sub Inspetor (a) | SESP - DGM | 1.500,00 | |
1 | Supervisor (a) | SESP - DGM | 1.500,00 | |
50 | Guarda Civil 1ª Classe | SESP - DGM | 1.400,00 | |
40 | Guarda Civil 2ª Classe | SESP - DGM | 1.200,00 | |
60 | Guarda Civil 3ª Classe | SESP - DGM | 1.100,00 | |
1 | Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil | SESP - DDC | 2.500,00 | |
5 | Agente de apoio | SESP - DDC | 1.100,00 | |
1 | Diretor(a) Presidente do Departamento de Transito | SESP -DMT | 2.500,00 | |
1 | Diretor(a) Operacional de Transito | SESP -DMT | 1.500,00 | |
1 | Secretário(a) Administrativo | SESP -DMT | 1.500,00 | |
20 | Agente Municipal de Transito | SESP -DMT | 1.200,00 | |
15 | 1 | Secretario(a) Executivo(a) de Juventude, Cultura e Cidadania. | SEJUC | 2.500,00 |
1 | Secretaria Executiva de Mulheres | SEJUC | 2.500,00 | |
1 | Coordenador(a) de Políticas Transversais | SEJUC | 2.000,00 | |
1 | Gerente Departamento de Juventude | SEJUC | 1.500,00 | |
1 | Assessor de Juventude Rural | SEJUC | 1.200,00 | |
1 | Assessor de Juventude Urbana | SEJUC | 1.200,00 | |
1 | Gerente Departamento de Cultura | SEJUC | 1.500,00 | |
1 | Agente Cultural | SEJUC | 1.100,00 | |
1 | Gerente de Departamento de Cidadania | SEJUC | 1.500,00 | |
1 | Assessor(a) de Políticas de Cidadania e Direitos Humanos | SEJUC | 1.200,00 | |
3 | Assessor(a) de Comunicação | SEJUC | 1.500,00 | |
1 | Assessor(a) de Projetos e Programas | SEJUC | 1.500,00 | |
1 | Assessor(a) Jurídico(a) | SEJUC | 3.000,00 | |
1 | Secretário(a) Executivo(a) dos Conselhos de Juventude, Cultura e dos Direitos da Mulher | SEJUC | 1.500,00 | |
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